Plano de saúde não é obrigado a fornecer assistente terapêutico na escola para criança com TEA

Plano de saúde não é obrigado a fornecer assistente terapêutico na escola para criança com TEA

No STF, o ministro Flávio Dino negou seguimento à reclamação contra decisão do TJAM que havia suspendido o custeio, por plano de saúde, de assistente terapêutico para atuação em ambiente escolar. O ministro concluiu que não havia relação direta entre a decisão questionada e o precedente vinculante invocado pela parte, mantendo-se, nessa via, a suspensão do custeio.

A cobertura de terapias para pessoas com Transtorno do Espectro Autista não obriga, em regra, o plano de saúde a fornecer assistente terapêutico para acompanhamento da criança dentro da escola. O entendimento considera que a obrigação contratual de assistência à saúde não se estende automaticamente à atuação permanente de profissional no ambiente escolar.

O acompanhamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por assistente terapêutico dentro da escola não integra, em regra, a cobertura obrigatória dos planos privados de saúde. A questão foi examinada em caso do Amazonas que chegou ao Supremo Tribunal Federal após decisão do Tribunal de Justiça suspender ordem que obrigava uma operadora a custear o profissional no ambiente escolar.

Na origem, a Justiça havia determinado que o plano fornecesse assistente terapêutico especializado, sob o entendimento de que a atuação prescrita tinha natureza clínica e comportamental e seria diferente daquela exercida por mediador ou profissional de apoio escolar. A operadora recorreu, e a tutela acabou suspensa até o julgamento definitivo do agravo.

Ao fundamentar a suspensão, a decisão destacou que as terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do TEA não se confundem com o fornecimento de profissional para acompanhamento permanente em escola ou residência. Foi citado precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o acompanhante terapêutico em ambiente escolar não integra, em regra, a obrigação das operadoras por se tratar de atividade realizada fora do âmbito da assistência médico-hospitalar contratada.

A decisão ressaltou ainda que a discussão não dependia apenas da qualificação técnica do profissional. Mesmo reconhecendo que um assistente terapêutico pode exercer funções clínicas, considerou relevante o fato de o custeio pretendido estar direcionado especificamente à atuação durante a permanência da criança na escola. A distinção entre assistente terapêutico e mediador escolar, portanto, não conduz automaticamente à obrigação de cobertura pelo plano.

Rcl 100494

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