O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima que negou pensão por morte à companheira de um segurado do INSS, apesar da alegação de cerca de 30 anos de convivência e da existência de seis filhos em comum.
O fundamento foi a ausência de documento contemporâneo ao óbito capaz de demonstrar assistência mútua, auxílio financeiro e a manutenção da união estável, além de divergências nos autos sobre o local de residência do casal.
Na prática, de acordo com o julgado, a autora precisava apresentar algum documento recente, próximo à data da morte, que mostrasse que os dois ainda viviam como casal — tipo um comprovante de residência em comum, conta conjunta, despesas pagas por ambos, cadastro como dependente ou outro registro que indicasse ajuda financeira e vida compartilhada.
As certidões dos filhos e os depoimentos das testemunhas mostravam uma relação antiga, mas não foram suficientes para provar que a união continuava existindo quando o segurado morreu.
A existência de uma relação duradoura, mesmo com filhos em comum e testemunhas confirmando a convivência, pode não ser suficiente para assegurar pensão por morte quando falta prova material contemporânea da união estável.
O entendimento prevaleceu em processo originado no Amazonas e chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve o resultado por não ser possível reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.
O caso envolve autora que afirmou ter convivido por cerca de 30 anos com o instituidor da pensão e falecido em outubro de 2019. O casal teve seis filhos. Em primeira instância, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu a união estável com base nas certidões de nascimento, fotografias e depoimentos de testemunhas, que confirmaram a convivência até a morte do segurado. A sentença determinou ao INSS a concessão de pensão por morte vitalícia.
O INSS recorreu e conseguiu reverter a decisão. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima entendeu que as provas documentais apresentadas eram antigas e não demonstravam a manutenção da união em período próximo ao falecimento. O colegiado aplicou o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não admitindo, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A decisão também considerou divergências relacionadas ao endereço do casal. Enquanto a autora e as testemunhas afirmaram que ambos viviam em município do Amazonas, o boletim de ocorrência elaborado na ocasião da morte indicava o endereço do falecido em local diverso. Para a Turma Recursal, essas circunstâncias enfraqueceram os depoimentos sobre a residência em comum.
A tentativa de levar a discussão ao STF não modificou o resultado. Em decisão publicada nesta semana, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao ARE 1.617.662. Fachin ressaltou que modificar a conclusão da Turma Recursal exigiria nova análise da legislação previdenciária e do conjunto de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo.
Com isso, permaneceu válida a decisão que negou a pensão. O caso evidencia que, para fins previdenciários, filhos em comum, uma relação de longa duração e testemunhos favoráveis podem demonstrar a existência histórica do relacionamento, mas não substituem, por si sós, a prova documental exigida para demonstrar que a união estável permanecia existente em período contemporâneo à morte do segurado.
Processo n. 1000378-65.2023.4.01.3201
