A obrigação de fornecer moradia ao médico-residente — ou responder financeiramente pela falta do benefício — é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, e não da União.
O entendimento consta de sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
A ação foi movida por um médico que realizou residência em Clínica Médica de hospital em Manaus. Ele alegou que, durante o período, não recebeu alojamento nem auxílio financeiro destinado ao custeio de moradia e pediu indenização correspondente a 30% do valor da bolsa recebida.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal concluiu que a União não possui responsabilidade pelo benefício. A sentença destacou que o artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 atribui expressamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia ao residente.
Segundo a decisão, a participação da União, por meio dos ministérios da Educação ou da Saúde, no financiamento das bolsas de residência não transfere ao governo federal responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigações atribuídas diretamente aos hospitais e demais instituições responsáveis pelo treinamento.
Com a exclusão da União do processo, a Justiça Federal declarou não ter competência para prosseguir no julgamento contra o Complexo Hospitalar e extinguiu a ação sem resolução do mérito.
A sentença ressaltou que a eventual responsabilidade do hospital, assim como a existência do direito à indenização e o valor que poderia ser devido pela falta de moradia, deverá ser discutida perante a Justiça Estadual. Assim, a decisão não reconheceu nem afastou o direito do médico ao pagamento: definiu apenas quem pode responder pela obrigação e qual Justiça deverá analisar a cobrança.
Processo 1014270-73.2025.4.01.3200
