Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira apresenta provas tecnológicas da contratação e essas evidências não são tecnicamente contestadas.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao manter a validade de um financiamento de veículo celebrado por meio digital e afastar o pedido de indenização por danos morais formulado por uma consumidora.

A autora da ação sustentava jamais ter contratado um financiamento de veículo no valor de R$ 34.318,08 junto ao Banco Pan S.A. e afirmou ter descoberto a suposta dívida apenas após ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Na ação, pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e fraude na contratação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, observou que a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, acompanhada de elementos tecnológicos utilizados na contratação, como biometria facial e registro de geolocalização compatível com o endereço da consumidora. Segundo o acórdão, esses elementos demonstraram a manifestação de vontade necessária para a celebração do negócio jurídico.

Um dos principais fundamentos da decisão foi a ausência de impugnação técnica das provas apresentadas pelo banco. O colegiado destacou que a consumidora limitou-se a negar a contratação, sem questionar especificamente a autenticidade da biometria facial ou da assinatura eletrônica. Nessa hipótese, aplica-se a regra do Código de Processo Civil segundo a qual a assinatura não especificamente impugnada presume-se verdadeira, preservando a validade do contrato eletrônico.

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que a cobrança do débito e a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A Terceira Câmara Cível manteve integralmente a sentença de improcedência e reafirmou que contratos digitais acompanhados de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica constituem prova idônea da contratação quando não são objeto de contestação técnica específica.

Apelação Cível n.º 0606971-42.2024.8.04.6300

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