A existência de direito adquirido sobre determinada vantagem remuneratória não impede que a lei promova alterações na estrutura de remuneração dos servidores públicos, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que a Constituição não assegura direito adquirido à forma de composição da remuneração, mas protege contra a redução do montante efetivamente recebido. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Federal Antonio Scarpa.
Ao analisar a controvérsia, o colegiado destacou que o Poder Público possui competência para reestruturar carreiras e modificar a composição das parcelas remuneratórias por meio de lei. Nessas hipóteses, a substituição de uma vantagem por outra ou a criação de novos adicionais não caracteriza, por si só, violação a direito adquirido, desde que a remuneração global do servidor permaneça preservada.
A decisão também ressalta que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal da remuneração, e não a manutenção permanente de determinada rubrica ou da fórmula de cálculo utilizada anteriormente. Assim, alterações legislativas podem modificar a origem ou a composição das parcelas remuneratórias sem ofensa à Constituição quando não houver redução do valor total percebido pelo servidor.
O Tribunal ainda enfatizou que o Poder Judiciário não pode afastar restrições expressamente previstas em lei nem autorizar a cumulação de vantagens remuneratórias proibidas pelo legislador sob fundamento de isonomia. Segundo o acórdão, a criação, extinção ou reorganização de parcelas salariais integra a política remuneratória da Administração Pública, matéria reservada ao legislador e sujeita aos limites constitucionais.
O precedente reforça entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Havendo reestruturação legal da carreira, o servidor continua protegido contra a redução nominal de seus vencimentos, mas não pode exigir a manutenção indefinida da composição remuneratória anteriormente existente quando a nova disciplina legal assegura remuneração equivalente ou mais vantajosa.
Processo 1047333-47.2020.4.01.3400
