Servidor que atingiu idade mínima prevista em regra de transição tem direito à aposentadoria integral

Servidor que atingiu idade mínima prevista em regra de transição tem direito à aposentadoria integral

Servidor público que alcançou a idade mínima e os demais requisitos previstos em regra de transição antes da Reforma da Previdência mantém o direito à aposentadoria integral pelas normas então vigentes.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas determinou ao Instituto Federal do Amazonas (IFAM) a concessão da aposentadoria especial a um professor da instituição.

A decisão beneficia servidor público federal. A Justiça reconheceu que, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ele já havia preenchido as condições previstas na regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinada com a redução constitucional assegurada aos professores.

Pela regra aplicada ao caso, o professor homem deveria contar com 30 anos de contribuição no magistério e idade mínima de 55 anos, com possibilidade de redução de um ano na idade para cada ano de contribuição que excedesse os 30 anos exigidos. Como o servidor acumulava mais de 32 anos de contribuição exclusiva no magistério, sua idade mínima caiu para 53 anos.

A sentença concluiu, assim, que o direito à aposentadoria já estava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da Reforma da Previdência. A mudança constitucional posterior não poderia impor novas exigências a uma situação em que os requisitos da legislação anterior já haviam sido cumpridos. O IFAM havia negado administrativamente o benefício ao sustentar que não seria possível combinar a regra de transição com a redução prevista para professores.

Além de reconhecer o direito à aposentadoria, a Justiça assegurou ao professor integralidade e paridade. Os proventos deverão ser calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, em regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, incluindo as vantagens legalmente incorporadas e preservando a paridade com os docentes em atividade.

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que o IFAM implante a aposentadoria no prazo de 20 dias. A sentença está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo é o 1027721-34.2026.4.01.3200.

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