Perícia judicial identificou cobranças superiores à taxa pactuada; Caixa também terá de excluir do débito uma diferença cuja origem não foi esclarecida,
A Justiça Federal no Amazonas determinou que a Caixa Econômica Federal recalcule uma dívida de cheque especial depois que perícia contábil identificou a cobrança de juros acima da taxa prevista no contrato firmado com o cliente.
A decisão é da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e foi proferida em ação na qual a Caixa buscava receber R$ 42,2 mil, valor apurado quando o processo foi ajuizado, em 2019. A cobrança envolvia um contrato de Crédito Direto Caixa e outro de cheque especial.
Durante o processo, o cliente contestou a composição da dívida e pediu a realização de perícia contábil. O exame técnico reconstituiu a movimentação da conta e apontou que, no cheque especial, a taxa contratada era de 12,59% ao mês, mas os juros efetivamente cobrados variaram e chegaram a patamar superior ao previsto no contrato.
Segundo a sentença, a perícia encontrou taxas entre 6,77% e 21,70% ao mês. O perito também informou que não foram identificadas justificativas específicas para as variações verificadas durante a execução do contrato.
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo A. Campolina de Sales destacou que a discussão não era sobre impor aos bancos a taxa média praticada no mercado. A própria decisão reconhece que a média divulgada pelo Banco Central funciona como parâmetro de referência e não como teto obrigatório para os juros.
O problema identificado foi outro: em determinados períodos, a Caixa cobrou juros acima dos 12,59% previstos no próprio contrato. Para o juízo, a instituição financeira deve observar aquilo que foi pactuado com o consumidor.
Com isso, a Justiça determinou que os juros do cheque especial sejam limitados à taxa contratada, com a retirada de todos os valores cobrados acima desse percentual e também dos encargos que incidiram sobre o excesso.
A perícia encontrou ainda uma diferença no contrato de Crédito Direto Caixa entre o valor informado pela instituição financeira e aquele efetivamente identificado na movimentação bancária. O perito afirmou não ter conseguido determinar a origem da divergência.
A sentença registra que, mesmo depois de intimada e de obter prazo adicional para se manifestar, a Caixa não esclareceu essa diferença. Por essa razão, o valor também deverá ser retirado da composição da dívida.
A decisão, no entanto, não extinguiu o débito. A Justiça reconheceu a existência dos contratos e o inadimplemento, mas julgou parcialmente procedente a contestação apresentada pelo cliente e determinou que o saldo seja recalculado conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.
Processo 1010620-28.2019.4.01.3200
