Sem apreensão da droga conversas sobre tráfico e movimentações milionárias não bastam para condenar

Sem apreensão da droga conversas sobre tráfico e movimentações milionárias não bastam para condenar

Entre os elementos reunidos na investigação estavam conversas extraídas de aparelhos celulares que faziam referência ao envio de dinheiro para Manaus por meio de um “laranja”, à forma como fornecedores da capital receberiam depósitos e a uma operação que poderia movimentar cerca de R$ 5 milhões. O processo registra ainda a transferência de R$ 100 mil a um investigado apontado pelas instâncias de origem como integrante de grupo ligado ao narcotráfico no Amazonas.

Conversas sobre venda de entorpecentes, movimentações milionárias, imagens de substâncias aparentemente ilícitas e relatos de investigadores não bastam para sustentar uma condenação por tráfico quando nenhuma droga foi apreendida e submetida à perícia. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Ribeiro Dantas.  

Para o STJ, o crime de tráfico exige prova da própria existência material da droga. Isso significa que, além dos indícios sobre negociação, transporte ou comercialização, é necessária a apreensão da substância e a realização de exame capaz de demonstrar que o material é efetivamente um entorpecente proibido.

No caso analisado, a investigação havia reunido um conjunto expressivo de elementos. Havia interceptações telefônicas e telemáticas, mensagens extraídas de celulares, fotografias de substâncias apresentadas como drogas, referências a movimentações de grandes quantias e diálogos sobre comércio de entorpecentes. Ainda assim, nenhuma substância foi efetivamente apreendida.

O tribunal considerou que esse material poderia ser relevante para demonstrar a participação dos investigados em outras atividades criminosas, inclusive organização criminosa e lavagem de dinheiro. Não era suficiente, porém, para comprovar a materialidade específica do tráfico.

A decisão segue orientação já consolidada no STJ segundo a qual nem mesmo depoimentos, confissões, interceptações ou outras provas indiretas podem substituir a apreensão e a análise da substância. Sem esse exame, não há certeza jurídica de que o objeto das negociações era, de fato, uma droga prevista na legislação.

O entendimento não significa que toda a investigação seja descartada. O próprio STJ ressaltou que a ausência de prova material do tráfico não elimina automaticamente outras acusações. O crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, possui autonomia e pode subsistir quando houver indícios concretos de origem ilícita dos valores, mesmo sem condenação pelo delito antecedente.

Ao final, o STJ afastou a condenação pelo crime de tráfico por ausência de prova de sua materialidade. A decisão reforça uma linha jurisprudencial que separa dois planos distintos: indícios podem revelar a existência de uma atividade criminosa, mas, para condenar alguém por tráfico de drogas, a substância precisa existir também como prova no processo.

AREsp 2921704

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