Corte considerou que regra da Súmula 410 não pode ser flexibilizada nos Juizados Especiais e declarou inexigíveis astreintes cobradas do Bradesco.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e reconheceu a inexigibilidade de multa aplicada ao Banco Bradesco por descumprimento de obrigação de fazer. Para o STJ, a cobrança das chamadas astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor, inclusive nos processos dos Juizados Especiais.
A decisão foi proferida pelo ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Especial nº 2.255.091/AM. O julgamento ocorreu em 14 de setembro e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 16 de setembro de 2026.
O recurso foi apresentado pelo Bradesco contra acórdão das Câmaras Reunidas do TJAM. No julgamento estadual, o Tribunal reconheceu que a Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas entendeu que a regra poderia ter aplicação mitigada nos Juizados Especiais em razão dos princípios da simplicidade e da celeridade.
No caso concreto, o TJAM também registrou que a instituição financeira tinha ciência da determinação judicial para suspender descontos e permaneceu sem cumpri-la por período superior a um ano. Segundo o acórdão, a intimação da sentença ocorreu em outubro de 2022 e os descontos somente foram suspensos em dezembro de 2023.
Ao examinar o recurso, o STJ manteve essa conclusão quanto à ciência da ordem e afastou a alegação do banco de que o TJAM teria exigido prova impossível sobre a ausência de intimação. Para o relator, revisar essa parte do caso exigiria novo exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
A conclusão foi diferente, porém, quanto à cobrança da multa. O ministro afirmou que o entendimento do TJAM de permitir a incidência mitigada da Súmula 410 nos Juizados Especiais estava em “frontal dissonância” com a jurisprudência consolidada do STJ.
Segundo a decisão, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui simples formalidade, mas condição necessária para que a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer possa ser cobrada. O STJ destacou ainda que essa regra permanece válida sob o atual Código de Processo Civil e não possui exceção decorrente da informalidade característica dos Juizados Especiais.
O relator citou precedentes segundo os quais a intimação feita apenas ao advogado não substitui a intimação pessoal exigida pela Súmula 410. Também ressaltou julgados recentes que mantêm a exigência como condição para incidência e cobrança das astreintes.
A decisão faz uma distinção entre duas situações: a ciência de que existe uma ordem judicial e o requisito processual necessário para que a multa decorrente de seu descumprimento seja exigida. Mesmo reconhecendo que o banco tinha conhecimento da determinação para suspender os descontos, o STJ concluiu que não havia demonstração da intimação pessoal necessária à cobrança das astreintes.
Ao final, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do TJAM, julgar procedente a reclamação apresentada pela instituição financeira e declarar inexigíveis as astreintes diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
REsp 2255091
