STJ derruba entendimento do TJAM sobre flexibilização da intimação pessoal na cobrança de astreintes

STJ derruba entendimento do TJAM sobre flexibilização da intimação pessoal na cobrança de astreintes

Corte considerou que regra da Súmula 410 não pode ser flexibilizada nos Juizados Especiais e declarou inexigíveis astreintes cobradas do Bradesco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e reconheceu a inexigibilidade de multa aplicada ao Banco Bradesco por descumprimento de obrigação de fazer. Para o STJ, a cobrança das chamadas astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor, inclusive nos processos dos Juizados Especiais.

A decisão foi proferida pelo ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Especial nº 2.255.091/AM. O julgamento ocorreu em 14 de setembro e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 16 de setembro de 2026.

O recurso foi apresentado pelo Bradesco contra acórdão das Câmaras Reunidas do TJAM. No julgamento estadual, o Tribunal reconheceu que a Súmula 410 do STJ exige a prévia intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas entendeu que a regra poderia ter aplicação mitigada nos Juizados Especiais em razão dos princípios da simplicidade e da celeridade.

No caso concreto, o TJAM também registrou que a instituição financeira tinha ciência da determinação judicial para suspender descontos e permaneceu sem cumpri-la por período superior a um ano. Segundo o acórdão, a intimação da sentença ocorreu em outubro de 2022 e os descontos somente foram suspensos em dezembro de 2023.

Ao examinar o recurso, o STJ manteve essa conclusão quanto à ciência da ordem e afastou a alegação do banco de que o TJAM teria exigido prova impossível sobre a ausência de intimação. Para o relator, revisar essa parte do caso exigiria novo exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

A conclusão foi diferente, porém, quanto à cobrança da multa. O ministro afirmou que o entendimento do TJAM de permitir a incidência mitigada da Súmula 410 nos Juizados Especiais estava em “frontal dissonância” com a jurisprudência consolidada do STJ.

Segundo a decisão, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui simples formalidade, mas condição necessária para que a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer possa ser cobrada. O STJ destacou ainda que essa regra permanece válida sob o atual Código de Processo Civil e não possui exceção decorrente da informalidade característica dos Juizados Especiais.

O relator citou precedentes segundo os quais a intimação feita apenas ao advogado não substitui a intimação pessoal exigida pela Súmula 410. Também ressaltou julgados recentes que mantêm a exigência como condição para incidência e cobrança das astreintes.

A decisão faz uma distinção entre duas situações: a ciência de que existe uma ordem judicial e o requisito processual necessário para que a multa decorrente de seu descumprimento seja exigida. Mesmo reconhecendo que o banco tinha conhecimento da determinação para suspender os descontos, o STJ concluiu que não havia demonstração da intimação pessoal necessária à cobrança das astreintes.

Ao final, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do TJAM, julgar procedente a reclamação apresentada pela instituição financeira e declarar inexigíveis as astreintes diante da ausência de intimação pessoal do devedor.

REsp 2255091

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