O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em um caso do Amazonas, medidas protetivas de urgência impostas em favor de uma mulher e reiterou que esse tipo de proteção pode vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir a situação de risco.
A decisão foi proferida pela ministra Maria Marluce Caldas por meio de Agravo em Recurso Especial. O processo teve origem no 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Manaus.
As medidas haviam sido inicialmente fixadas pelo prazo de dez meses, mas foram posteriormente prorrogadas por tempo indeterminado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A defesa questionou a manutenção das restrições, alegando ausência de demonstração concreta de risco atual e defendendo a necessidade de reavaliação da medida.
Ao analisar o caso, o STJ considerou que o TJAM fundamentou a continuidade da proteção na manifestação da vítima sobre a persistência do temor e de sua situação de vulnerabilidade. O acórdão estadual registrou ainda relatos de violência psicológica e moral, ameaças, xingamentos e episódios de exposição da mulher em redes sociais mesmo após a adoção das cautelares.
A ministra destacou que o entendimento adotado pelo TJAM está de acordo com o Tema 1.249 do STJ. Segundo essa orientação, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não dependem da existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo criminal e devem permanecer enquanto persistir o contexto de risco à mulher.
O STJ também reafirmou que as medidas não estão sujeitas a prazo obrigatório de revisão periódica. Elas podem, contudo, ser reavaliadas pelo juiz quando houver demonstração concreta de que a situação de risco deixou de existir. A eventual revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
No caso do Amazonas, a Corte entendeu que rever a conclusão do TJAM sobre a persistência do risco exigiria novo exame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. O agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido.
A decisão reforça que a medida protetiva não funciona como pena com prazo previamente definido. Sua duração está vinculada à permanência da situação de perigo que justificou a proteção da mulher.
AREsp 3321468
