A Justiça do Amazonas manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um consumidor que ficou mais de 30 dias sem abastecimento após problema em ramal que levava água ao imóvel.
A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas. O acórdão é relatado pela Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do TJAM.
O problema começou em abril de 2025. Conforme o processo, o consumidor percebeu que sua residência estava sem água enquanto imóveis próximos continuavam abastecidos. Ao procurar a concessionária, foi informado da existência de uma obstrução no encanamento responsável por direcionar água para o imóvel.
A empresa informou posteriormente ter realizado a desobstrução, mas a Justiça considerou que a medida não comprovava o efetivo restabelecimento do abastecimento. Segundo a decisão, registros apresentados pelo consumidor, inclusive vídeo posterior ao reparo informado pela concessionária, mostraram que a falta de água continuou.
Na ação, o consumidor afirmou ainda ter feito sucessivos contatos com a empresa e apresentado protocolos de atendimento. Sem água em casa, relatou que precisou recorrer a familiares e transportar água em baldes para necessidades de higiene e alimentação.
Em primeira instância, a juíza Bárbara Folhadela Paulain reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 15 mil. Também determinou que a Águas de Manaus restabelecesse o abastecimento em até 48 horas, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada a dez dias.
A concessionária recorreu, mas a relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, entendeu que os argumentos apresentados não modificavam as conclusões da sentença. Para a magistrada, a alegação de que houve intervenção no ramal não afastava a responsabilidade da empresa, uma vez que as provas indicavam que o problema persistiu.
A Turma Recursal considerou que deixar o consumidor mais de 30 dias privado de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Por se tratar de serviço essencial, os magistrados entenderam configurada falha relevante na prestação do serviço e mantiveram o valor de R$ 15 mil por danos morais.
Além da relatora Anagali Marcon Bertazzo, participaram do julgamento os juízes Cássio André Borges dos Santos, que presidiu a sessão e também votou, e Jorsenildo Dourado do Nascimento. O recurso foi conhecido e rejeitado por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença.
Com a derrota no recurso, a parte recorrente também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O consumidor foi representado no processo pela advogada Graziela Silveira Quintelo, responsável pela ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
O entendimento firmado no caso foi de que não basta à concessionária demonstrar que realizou algum reparo no ramal: diante da interrupção do serviço, é necessário que a providência adotada seja efetiva para restabelecer o fornecimento de água em prazo razoável.
Processo n.: 0119509-70.2025.8.04.1000
