O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode voltar a ser pago por meio de mandado de segurança quando o reconhecimento do direito depende da produção de novas provas sobre a situação de pobreza e vulnerabilidade da família.
O entendimento é da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
No caso analisado, o beneficiário teve o BPC cessado depois que o INSS, durante procedimento de reavaliação, identificou renda familiar por pessoa acima do limite utilizado para manutenção do benefício. Ele recorreu à Justiça alegando que o órgão considerou apenas o cálculo da renda e deixou de examinar as condições econômicas efetivamente enfrentadas pela família.
Também sustentou que a aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela esposa não deveria entrar no cálculo da renda familiar e pediu que o benefício voltasse a ser pago, inclusive com os valores correspondentes ao período em que permaneceu suspenso.
A Justiça, porém, não analisou se o segurado reúne ou não os requisitos para receber o BPC. A sentença considerou que essa conclusão dependeria da apuração da composição familiar, das fontes de renda e das condições concretas de subsistência, podendo exigir, inclusive, avaliação socioeconômica.
Como o mandado de segurança somente admite situações em que o direito pode ser demonstrado de imediato por documentos, sem necessidade de produção de outras provas, o processo foi encerrado sem julgamento sobre o direito ao benefício. A decisão ressalvou que o interessado poderá apresentar o pedido por meio de outra ação judicial, na qual seja possível produzir as provas necessárias para demonstrar a situação de vulnerabilidade.
Processo 1011739-77.2026.4.01.3200
