Policiais civis não devem exercer funções permanentes da Polícia Penal, decide TJAM

Policiais civis não devem exercer funções permanentes da Polícia Penal, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que investigadores e escrivães da Polícia Civil não podem exercer, de forma permanente, funções próprias da Polícia Penal, como a custódia contínua de presos mantidos em delegacias.

A decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível ao dar provimento a recurso do Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol-AM).

Segundo o acórdão, embora a legislação estadual preveja atribuições de revista, guarda e vigilância de presos aos investigadores, essas atividades devem ser interpretadas de acordo com a divisão constitucional das funções dos órgãos de segurança pública. Para o Tribunal, a guarda por policiais civis somente pode ocorrer de maneira excepcional e transitória, vinculada à atividade de polícia judiciária.

O entendimento permite, por exemplo, que investigadores e escrivães participem da guarda de presos durante flagrantes, cumprimento de mandados, diligências e outros atos relacionados à investigação. O que a decisão afasta é a manutenção permanente desses servidores em atividades típicas de custódia prisional.

A ação foi ajuizada pelo Sindeipol-AM sob o argumento de que policiais civis, principalmente em municípios do interior sem unidades prisionais, vinham sendo utilizados como carcereiros, assumindo funções distintas das atribuições próprias de investigadores e escrivães. Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes.

Ao reformar a sentença, o TJAM reconheceu também a legitimidade do sindicato para defender judicialmente os interesses funcionais da categoria. O colegiado considerou ilegal a atribuição permanente de atividades de custódia prisional aos servidores da Polícia Civil e determinou que o Estado adote medidas administrativas para encerrar a prática.

A decisão, no entanto, não estabelece qual solução deverá ser adotada pelo governo estadual. Inicialmente, o relator havia determinado que fossem designados agentes penitenciários, servidores da Secretaria de Administração Penitenciária ou terceirizados, no prazo de 60 dias. Após voto-vista, esse ponto foi revisto para preservar ao Estado a escolha dos meios administrativos considerados adequados para cumprir a decisão.

Também não foi fixado imediatamente um prazo para a mudança. O acórdão definiu que caberá ao juízo de origem estabelecer prazo razoável para o cumprimento da obrigação, levando em consideração as circunstâncias concretas da execução da decisão.

O TJAM reconheceu ainda a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento. O valor e a periodicidade da penalidade poderão ser definidos e, posteriormente, revistos pelo juízo responsável pelo cumprimento da decisão.

O recurso, de número 0712033-24.2022.8.04.0001, foi julgado pela Terceira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

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