Segunda Câmara Cível entendeu que não cabe ao cidadão produzir documentos que estão sob guarda da Administração e anulou atos de contratação direta de três artistas
O Município de Tefé deveria ter demonstrado em juízo a regularidade das contratações que destinaram R$ 2,15 milhões a shows de Simone Mendes, Pablo e Marcynho Sensação na Festa da Castanha. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao reformar sentença de primeiro grau e julgar procedente ação popular que questionou os gastos realizados por contratação direta de artistas.
A controvérsia chegou ao TJAM depois que a ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Embora o Município não tivesse apresentado contestação no prazo, a sentença considerou que a revelia do poder público não tornava verdadeiras, automaticamente, as alegações do autor e que caberia ao cidadão demonstrar a ilegalidade e a lesividade dos atos administrativos. O problema, para o Tribunal, estava justamente em atribuir integralmente ao autor a produção de provas relacionadas a procedimentos administrativos mantidos sob guarda do próprio Município.
Relatora da apelação, a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha reconheceu que a revelia não leva automaticamente à procedência de uma ação popular. Ressalvou, porém, que a Administração não pode, por permanecer inerte no processo, deixar de demonstrar a legalidade de atos cuja validade foi especificamente questionada. Segundo o voto, a proteção do interesse público e os deveres de transparência e moralidade exigem do Judiciário uma postura ativa na distribuição do ônus da prova.
A relatora observou que a sentença havia transferido integralmente ao cidadão o dever de demonstrar o conteúdo de procedimentos administrativos cuja “guarda e disponibilidade pertenciam exclusivamente ao ente público”. Para o colegiado, essa conclusão é incompatível com os princípios da publicidade e da transparência. Se a controvérsia dizia respeito justamente ao cumprimento dos requisitos legais da contratação direta, caberia ao Município apresentar os elementos capazes de demonstrar sua regularidade.
Pela Lei 14.133/2021, a contratação direta de profissionais do setor artístico é admitida quando houver inviabilidade de competição, mas depende do cumprimento de requisitos legais. Entre eles estão a razão da escolha do contratado, a justificativa do preço, a demonstração da compatibilidade dos valores praticados e a identificação e discriminação dos custos envolvidos. Para o TJAM, essas exigências não constituem simples formalidades burocráticas, mas mecanismos de proteção da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
No caso de Tefé, o Tribunal considerou que a omissão processual do Município, somada à ausência de demonstração satisfatória da razão da escolha dos artistas, da compatibilidade dos preços e da discriminação dos custos, impedia reconhecer a validade das contratações. Os três shows questionados totalizaram R$ 2,15 milhões, sendo R$ 900 mil para Simone Mendes, R$ 900 mil para Pablo e R$ 350 mil para Marcynho Sensação.
Outro fundamento adotado pelo colegiado foi o alcance da ação popular. O TJAM destacou que esse instrumento constitucional não protege apenas o patrimônio econômico do Estado. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão afirmou que a moralidade administrativa constitui bem jurídico protegido de forma autônoma, sendo possível reconhecer a invalidade do ato mesmo sem demonstração de prejuízo financeiro efetivamente consumado.
Ao final, a Segunda Câmara Cível reformou integralmente a sentença e declarou nulos os atos administrativos de contratação direta por inobservância dos artigos 72 e 94, § 2º, da Lei 14.133/2021. O Tribunal também determinou que o Município de Tefé adote as providências administrativas cabíveis para apurar eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Como os shows já foram realizados, a decisão não desfaz materialmente as apresentações. O acórdão também não declarou que houve superfaturamento, não condenou os artistas e não determinou a devolução automática dos R$ 2,15 milhões. O que ficou estabelecido foi a nulidade dos atos administrativos que sustentaram as contratações e a necessidade de apuração das eventuais responsabilidades decorrentes das irregularidades reconhecidas pelo Tribunal.
Recurso n.: 0000633-56.2025.8.04.7500
