O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado.
Ao analisar recurso em habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia concluiu que uma alegação de ilegalidade na investigação criminal não poderia ser examinada pelo STF porque não havia sido suscitada oportunamente nas instâncias anteriores.
No caso, a defesa do réu pretendia anular um procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, alegando violação a garantias constitucionais e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 184 da repercussão geral, que reconhece o poder do Ministério Público de realizar investigações criminais, desde que respeitadas as garantias legais e constitucionais do investigado.
A tese, porém, não havia sido apresentada no recurso de apelação nem examinada pelo Tribunal de Justiça.
A decisão destaca que o STF não pode analisar diretamente matéria que não tenha sido previamente apreciada pelas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. A ministra também registrou que a alegação de ilegalidade na investigação foi apresentada tardiamente e acabou alcançada pela preclusão, já que a condenação havia sido confirmada em apelação.
Cármen Lúcia reproduziu entendimento segundo o qual até nulidades absolutas e matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para permitir o exame pelos tribunais superiores.
No mesmo julgamento, o STF também afastou a alegação de violação ao princípio do juiz natural, reafirmando que a identidade física do juiz não é absoluta.
Ao final, a ministra negou seguimento ao recurso e manteve a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A decisão foi proferida em 2 de setembro e publicada em 3 de setembro de 2026.
RHC 276340 / MG
