Sentença afirma que Reforma Tributária deve preservar o nível de incentivos existente antes da criação do novo tributo e afasta cobrança sobre serviços prestados de Manaus para Áreas de Livre Comércio.
Uma regra criada com a nova CBS não pode restringir benefícios tributários anteriormente assegurados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Com esse entendimento, a Justiça Federal afastou a cobrança da contribuição sobre serviços prestados por uma empresa sediada em Manaus a clientes localizados em Boa Vista e Bonfim, em Roraima.
O ponto central da discussão estava na exigência de que o serviço fosse prestado fisicamente dentro da área beneficiada para receber alíquota zero. Para a Receita Federal, a nova legislação permitiria a cobrança da CBS quando o prestador estivesse em Manaus e o cliente em uma Área de Livre Comércio. A Justiça rejeitou essa interpretação.
Na sentença, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe destacou que a própria Emenda Constitucional da Reforma Tributária determinou a preservação do diferencial competitivo da Zona Franca e das Áreas de Livre Comércio nos níveis existentes sob os tributos substituídos. Assim, a CBS, criada para suceder PIS e Cofins, não poderia introduzir uma restrição que resultasse em aumento da carga sobre operações anteriormente desoneradas.
A decisão também utilizou como fundamento o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca. Para o juízo, a substituição desses tributos pela CBS não autoriza a retirada da proteção já reconhecida às operações incentivadas.
Com isso, foi declarada inexigível a CBS sobre os serviços discutidos no processo, inclusive durante o período de transição da Reforma Tributária, e a Receita Federal ficou impedida de promover cobrança, autuação ou sanção com esse fundamento. A sentença foi proferida no processo nº 1000046-96.2026.4.01.3200 e está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº 1000046-96.2026.4.01.3200
