Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo.
Associar uma pessoa a suspeitas de prática criminosa ou de conduta moralmente reprovável, sem investigação, indiciamento ou procedimento formal que sustente a vinculação, pode gerar dano moral.
O entendimento foi adotado pelo 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara, no Amazonas, ao analisar os limites entre liberdade de imprensa e proteção à honra e à imagem.
Na sentença, o juiz Romulo Garcia Barros Silva destacou que eventual abuso jornalístico não depende apenas de uma acusação expressa. Segundo a decisão, a própria estrutura da narrativa, o tom adotado e as associações construídas ao longo da publicação podem induzir o leitor a uma conclusão depreciativa e, quando desprovidas de suporte, atingir direitos da personalidade.
No caso, a reportagem relacionou o nome de um estudante da Universidade Federal do Amazonas a um contexto envolvendo “assédio moral” e fraudes em eleição estudantil, embora não existisse investigação, indiciamento, sindicância ou procedimento administrativo contra ele. A sentença também identificou erro de data em um dos episódios narrados, incompatível com documentos oficiais da própria universidade.
Para o juízo, a publicação violou os deveres de veracidade, pertinência e cuidado exigidos na atividade jornalística. A decisão acrescentou que o simples oferecimento de direito de resposta não elimina eventual abuso já consumado, nem impede o interessado de buscar reparação judicial pelos danos sofridos.
A Justiça determinou a retirada definitiva, no prazo de 48 horas, de matérias consideradas ofensivas a pessoa de Ocimar Marques da Silva Neto, sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Foram fixados danos morais de R$ 5 mil a favor do autor.
Processo 0003272-71.2026.8.04.4700
