Previdenciário: Sem limitação física comprovada, amputação parcial não garante BPC

Previdenciário: Sem limitação física comprovada, amputação parcial não garante BPC

A amputação parcial de dedo da mão, por si só, não basta para caracterizar impedimento de longo prazo apto à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), quando a perícia judicial conclui pela ausência de limitação funcional relevante e pela aptidão para o trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas manteve sentença que negou o benefício a um agricultor.

No caso, o autor recorreu da decisão de primeiro grau sustentando ser portador de deficiência física em razão de amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita, além de quadro de dorsalgia. Alegou que essas condições comprometeriam sua participação plena na sociedade e sua atividade habitual no campo, razão pela qual requereu a concessão do benefício assistencial, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que, embora exista impedimento físico decorrente da amputação e relato de dor lombar, não foi constatada incapacidade laboral nem restrição funcional capaz de configurar deficiência nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Segundo o documento técnico, o autor deambulava sem dificuldade, encontrava-se em bom estado geral, lúcido e orientado, sem uso contínuo de medicação, sem acompanhamento médico regular e sem limitações funcionais relevantes nos domínios avaliados.

O voto ressaltou que o simples reconhecimento da amputação parcial do dedo não conduz, automaticamente, ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais. A decisão destacou que a legislação exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não foi demonstrado no caso concreto.

O relator também afastou a alegação de contradição no laudo pericial e de nulidade da sentença, registrando que a conclusão técnica foi coerente e devidamente fundamentada. Diante da ausência de comprovação do requisito da deficiência, o colegiado considerou prejudicada a análise aprofundada da condição socioeconômica, uma vez que os requisitos para concessão do BPC são cumulativos.

Por unanimidade, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de improcedência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Processo 1007038-44.2024.4.01.3200

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