Erro em declaração fiscal de empresa não cria obrigação de pagar tributo

Erro em declaração fiscal de empresa não cria obrigação de pagar tributo

Um erro no preenchimento de código fiscal não é suficiente para criar uma obrigação tributária que não esteja prevista em lei. Um enquadramento, por erro administrativo, não pode alterar o fato gerador nem criar hipótese de incidência tributária inexistente.

Justiça Federal no Amazonas afastou cobrança de SEST, SENAT e Sebrae sobre remuneração de tripulantes de embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente

Um erro no preenchimento de código fiscal não é suficiente para criar uma obrigação tributária que não esteja prevista em lei. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação de uma empresa de navegação e afastou a cobrança de contribuições destinadas ao SEST, SENAT e Sebrae sobre salários de tripulantes de embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB).

A empresa havia utilizado equivocadamente um código relacionado ao transporte rodoviário, o que levou ao recolhimento das contribuições. Para a Justiça Federal, porém, o enquadramento administrativo não pode alterar o fato gerador nem criar hipótese de incidência tributária inexistente. Na sentença, ficou registrado que “a obrigação tributária nasce da lei, e não do preenchimento de campo em declaração fiscal”.

O juízo considerou que a atividade desenvolvida pela empresa era de natureza diversa do transporte rodoviário. Por isso, concluiu que ela não integraria o grupo de contribuintes alcançado pelas normas que instituíram SEST e SENAT. Em relação ao Sebrae, a sentença entendeu que também não havia base para a cobrança sobre a folha dos fucionários.  

Além de declarar inexistente a obrigação tributária, a decisão condenou a União a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição de cinco anos e com incidência da taxa Selic. O processo atribuiu às contribuições discutidas valor estimado de R$ 87,8 mil, mas a quantia efetivamente devolvida dependerá de liquidação e da comprovação documental de cada recolhimento.

A Justiça também concedeu tutela de urgência para suspender novas cobranças de SEST, SENAT e Sebrae sobre a remuneração debatida no processo e impedir, exclusivamente por esses débitos, autuações, cobrança ou negativa de certidão de regularidade fiscal. 

Processo 1039968-81.2025.4.01.3200

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