Um erro no preenchimento de código fiscal não é suficiente para criar uma obrigação tributária que não esteja prevista em lei. Um enquadramento, por erro administrativo, não pode alterar o fato gerador nem criar hipótese de incidência tributária inexistente.
Justiça Federal no Amazonas afastou cobrança de SEST, SENAT e Sebrae sobre remuneração de tripulantes de embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente
Um erro no preenchimento de código fiscal não é suficiente para criar uma obrigação tributária que não esteja prevista em lei. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente ação de uma empresa de navegação e afastou a cobrança de contribuições destinadas ao SEST, SENAT e Sebrae sobre salários de tripulantes de embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A empresa havia utilizado equivocadamente um código relacionado ao transporte rodoviário, o que levou ao recolhimento das contribuições. Para a Justiça Federal, porém, o enquadramento administrativo não pode alterar o fato gerador nem criar hipótese de incidência tributária inexistente. Na sentença, ficou registrado que “a obrigação tributária nasce da lei, e não do preenchimento de campo em declaração fiscal”.
O juízo considerou que a atividade desenvolvida pela empresa era de natureza diversa do transporte rodoviário. Por isso, concluiu que ela não integraria o grupo de contribuintes alcançado pelas normas que instituíram SEST e SENAT. Em relação ao Sebrae, a sentença entendeu que também não havia base para a cobrança sobre a folha dos fucionários.
Além de declarar inexistente a obrigação tributária, a decisão condenou a União a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição de cinco anos e com incidência da taxa Selic. O processo atribuiu às contribuições discutidas valor estimado de R$ 87,8 mil, mas a quantia efetivamente devolvida dependerá de liquidação e da comprovação documental de cada recolhimento.
A Justiça também concedeu tutela de urgência para suspender novas cobranças de SEST, SENAT e Sebrae sobre a remuneração debatida no processo e impedir, exclusivamente por esses débitos, autuações, cobrança ou negativa de certidão de regularidade fiscal.
Processo 1039968-81.2025.4.01.3200
