Quem não dirige o automóvel também pode ter redução do IPVA por deficiência

Quem não dirige o automóvel também pode ter redução do IPVA por deficiência

TJAM entendeu que benefício fiscal busca garantir mobilidade e dignidade à pessoa com deficiência, independentemente de ela ser a condutora do veículo

A pessoa com deficiência pode ter direito à redução de 50% do IPVA mesmo quando não dirige o veículo. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reformou decisão de primeira instância e concedeu tutela de urgência para assegurar o benefício fiscal a uma contribuinte.

No julgamento, o colegiado considerou que a legislação estadual deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social. Para o Tribunal, a finalidade do benefício é facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, razão pela qual não é relevante que ela própria seja a motorista do automóvel.

O caso analisado envolve uma pessoa com fibromialgia que pediu a redução do imposto e a suspensão de eventuais sanções decorrentes do não pagamento integral do IPVA. O pedido havia sido negado inicialmente pela Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual, mas a decisão foi modificada no julgamento do agravo.

Relator do recurso, o desembargador Airton Luís Corrêa Gentil destacou que a jurisprudência do próprio TJAM vem reconhecendo que a proteção conferida à pessoa com deficiência não pode ficar condicionada a formalidades que contrariem a finalidade social do benefício. O magistrado também considerou que a cobrança integral poderia impor ônus financeiro indevido e comprometer a locomoção da beneficiária.

Com a decisão, o Estado do Amazonas deverá disponibilizar a guia para pagamento do IPVA com redução de 50% e não poderá aplicar sanções decorrentes do não pagamento integral enquanto a ação não for julgada definitivamente. O TJAM ressaltou que a medida é provisória e reversível: caso o pedido seja rejeitado ao final do processo, a Fazenda Pública poderá cobrar a diferença do imposto com os encargos legais.

Agravo de Instrumento Cível n.º 0000368-76.2026.8.04.9001

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