Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Sentença entende que taxa utiliza forma de cálculo própria de imposto e reconhece ainda direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação.

A Justiça Federal declarou inconstitucional, no caso analisado, a forma de cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) exigida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e concedeu ordem para afastar sua exigibilidade. Para o juízo, embora denominada taxa, a cobrança utiliza critério típico de imposto ao considerar a capacidade econômica do contribuinte.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.  A discussão envolveu empresa submetida à TCIF, instituída pela Lei nº 13.451/2017, cuja cobrança ocorre em operações relacionadas ao ingresso de mercadorias e ao controle dos incentivos administrados pela Suframa.

Na sentença, a Justiça observou que as taxas devem estar vinculadas ao custo de uma atividade estatal, como o exercício do poder de polícia ou a prestação de determinado serviço público. No caso da TCIF, porém, a sistemática adotada faz com que o valor da cobrança varie conforme o valor econômico da operação, característica que, segundo o entendimento judicial, aproxima o tributo de um imposto.

A decisão foi expressa ao reconhecer a “inconstitucionalidade incidental” da TCIF por considerar que sua forma de apuração mede a capacidade econômica do contribuinte. Com isso, a segurança foi concedida para afastar a exigibilidade da taxa em relação à empresa autora. O juízo também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic.

Os efeitos da sentença, entretanto, somente poderão ser produzidos após o trânsito em julgado. A própria decisão também está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que significa que a conclusão ainda passará pela análise da segunda instância antes de se tornar definitiva.

Processo nº 1030889-44.2026.4.01.3200.

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