Corte entendeu que pedido por providências mais brandas não autoriza magistrado a impor, por iniciativa própria, a medida mais grave.
O juiz não pode converter uma prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público pede apenas a aplicação de medidas cautelares alternativas. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer como ilegal a imposição da prisão sem pedido expresso de algum dos legitimados previstos em lei.
No caso analisado, o Ministério Público havia se manifestado pela adoção de medidas menos gravosas, mas o magistrado decidiu manter o acusado preso preventivamente. Para o STJ, a existência de um pedido por cautelares não autoriza o juiz a ampliar, por iniciativa própria, a providência requerida e determinar a prisão.
A decisão destacou que, após as alterações promovidas pela chamada Lei Anticrime, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. A Corte ressaltou que essa exigência decorre do sistema acusatório, que separa as funções de acusar e julgar.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, não há pedido expresso de prisão quando o Ministério Público requer justamente medidas alternativas por entender que a segregação cautelar não é necessária. Nessa situação, a imposição da preventiva representa atuação de ofício do magistrado, vedada pela legislação processual penal.
Ao final, o STJ concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que deverão ser definidas pelo juízo de primeiro grau. A decisão foi proferida no HC nº 1.124.076, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
