Segunda Turma manteve restituição ao erário e destacou que boa-fé, natureza alimentar dos valores e passagem do tempo não afastaram o ressarcimento no caso analisado.
Quem recebe valores amparado por uma decisão judicial provisória pode ser obrigado a devolver o dinheiro caso a medida seja posteriormente revogada. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao manter decisão que determinou a restituição de valores ao erário em processo originário do Amazonas.
O caso foi analisado no RE 1.594.037 AgR/AM, sob relatoria do ministro André Mendonça. O recurso foi apresentado contra o Estado do Amazonas e discutia valores recebidos em razão de antecipação de tutela que posteriormente perdeu seus efeitos.
No julgamento, permaneceu válida a conclusão das instâncias anteriores de que o dinheiro deveria ser restituído. Segundo a ementa, argumentos relacionados à boa-fé de quem recebeu os valores, à natureza alimentar das verbas e ao tempo transcorrido não foram suficientes, nas circunstâncias do processo, para afastar a obrigação de ressarcimento.
O STF ressaltou, entretanto, que não estava criando uma nova regra geral sobre devolução de valores. A Corte já considera que a controvérsia envolvendo restituição de quantias recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, razão pela qual não cabe ao Supremo reexaminar fatos, provas e legislação ordinária para modificar a conclusão alcançada no processo.
A Segunda Turma também afastou a aplicação dos Temas 257 e 480 da repercussão geral, invocados pelo recorrente. Segundo o julgamento, esses precedentes tratam de situações diferentes, relacionadas ao teto remuneratório e à restituição de valores pagos em excesso, e não de pagamentos decorrentes de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que determinou a devolução dos valores ao Estado do Amazonas.
