Sentença da Justiça Federal no Amazonas reconheceu que benefício alcança vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da forma de tributação da empresa.
O regime tributário adotado por uma empresa não afasta a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas obtidas com a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O entendimento foi aplicado pela 3ª Vara Federal Cível do Amazonas ao julgar procedente ação contra a União.
Na sentença, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales considerou que o tratamento tributário diferenciado alcança operações destinadas tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas estabelecidas na ZFM. A conclusão vale independentemente do regime de tributação escolhido pelo contribuinte, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A decisão aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 dos recursos repetitivos, segundo a qual PIS e Cofins não incidem sobre receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Além de declarar inexistente a obrigação tributária, a Justiça reconheceu o direito da empresa de recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e também durante o processo. A recuperação poderá ocorrer por compensação, após o trânsito em julgado, ou por restituição, com atualização pela taxa Selic e sem possibilidade de recebimento em duplicidade.
A sentença também concedeu tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade de PIS e Cofins sobre as operações abrangidas pela decisão. A Fazenda Nacional poderá constituir eventual crédito para evitar decadência, mas fica impedida de cobrá-lo enquanto permanecer a suspensão determinada judicialmente. A decisão ainda pode ser submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo 1013374-30.2025.4.01.3200
