Rescisória contra acórdão de Turma Recursal deve tramitar no próprio Juizado

Rescisória contra acórdão de Turma Recursal deve tramitar no próprio Juizado

Decisão do TRF-1 reafirma que ações rescisórias envolvendo julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não são apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais, cabendo ao próprio sistema dos Juizados analisar sua admissibilidade.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou o entendimento de que ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais devem tramitar no próprio sistema dos Juizados.

Em decisão monocrática, o desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto reconheceu a incompetência do tribunal para processar o pedido e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais competentes para o processo e julgamento da ação. 

A controvérsia teve origem em uma ação rescisória proposta para desconstituir acórdão de Turma Recursal federal. Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal atribui aos Tribunais Regionais Federais competência originária para julgar ações rescisórias apenas de seus próprios julgados ou de decisões proferidas por juízes federais da região, não alcançando as decisões das Turmas Recursais.

A decisão também recorda que o artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente a ação rescisória no âmbito do rito dos Juizados Especiais. Ainda assim, segundo a jurisprudência consolidada do próprio TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça, compete à própria Turma Recursal apreciar a admissibilidade de eventual pedido dessa natureza, e não ao Tribunal Regional Federal.

Ao declinar da competência, o TRF-1 reforçou a autonomia jurisdicional do sistema dos Juizados Especiais Federais e reiterou a existência de um regime processual próprio, marcado por regras recursais mais restritas e pela independência das Turmas Recursais em relação aos tribunais regionais, ressalvada apenas a vinculação administrativa existente entre esses órgãos.

Processo 1019303-07.2026.4.01.0000

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