MEC pode voltar a usar resultados do Enamed 2025 na supervisão de cursos de medicina

MEC pode voltar a usar resultados do Enamed 2025 na supervisão de cursos de medicina

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia impedido o Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) de utilizar os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) 2025 na avaliação e na supervisão dos cursos de medicina.

A decisão do STJ, de 19 de agosto, permite ao poder público voltar a considerar os resultados do exame e a adotar as medidas de supervisão correspondentes. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, que ainda estava à data no cargo de presidente, a paralisação dessas atividades representava risco de grave lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas.

A suspensão valerá até que o órgão colegiado competente do TRF1 julgue a apelação apresentada por associações de mantenedoras de instituições de ensino.

Associações questionaram critérios adotados no Enamed

A controvérsia teve início em ação civil pública na qual a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e a Associação Brasileira das Faculdades (Abrafi) pediram a nulidade do Enamed 2025 e a proibição do uso de seus resultados para fins de regulação, aplicação de sanções ou supervisão.

As entidades alegaram, entre outros pontos, que a metodologia de cálculo, a nota de corte e a forma de consolidação dos resultados teriam sido estabelecidas após a aplicação da prova.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas as associações obtiveram no TRF1 uma tutela antecipada para impedir o uso dos resultados do Enamed. A União pediu a suspensão da decisão ao STJ, sustentando que ela comprometia a atuação supervisora do MEC sobre cursos com desempenho insatisfatório.

STJ considerou riscos à supervisão, à saúde e aos recursos públicos

Para o ministro Herman Benjamin, a decisão do TRF1 interferiu na competência de supervisão do MEC sem demonstração concreta de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. A proibição alcançou até uma portaria que apenas determinava a abertura de processo de supervisão e a notificação das instituições, sem aplicação imediata de restrições.

Segundo a União, dos 350 cursos avaliados na primeira edição do Enamed, 107 obtiveram conceitos 1 e 2, e cerca de um terço dos concluintes não atingiu o patamar mínimo de proficiência esperado de um médico recém-formado.

O ministro também relacionou a qualidade da formação médica à assistência prestada à população, especialmente aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e às regiões atendidas pelo Programa Mais Médicos.

“O Judiciário deve ser o primeiro a zelar para que a medicina – na ótica objetiva das técnicas e instalações, assim como na subjetiva do perfil dos profissionais que a exercem – esteja não só disponível para todos, nomeadamente para a população de baixa renda, como ofereça um serviço de qualidade exemplar”. Para Herman Benjamin, esta é uma pauta que vai além de políticas públicas, pois serve para avaliar “o nosso estágio civilizatório no que tange aos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e à efetividade do direito à saúde”.

Outro ponto considerado foi o impacto da paralisação sobre os novos estudantes, que poderiam ingressar em cursos nos quais o sistema oficial de avaliação identificou fragilidades. O ministro considerou que uma providência judicial posterior não seria capaz de recuperar uma formação deficiente e caracterizaria periculum in mora inverso. “O prejuízo, aqui, projeta-se por décadas de exercício profissional e é, por natureza, insuscetível de reparação posterior”, afirmou.

Quanto à economia pública, o relator observou que impedir o uso dos indicadores oficiais poderia levar à manutenção de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e de benefícios do Programa Universidade para Todos (Prouni) destinados a cursos mal avaliados pelo MEC.

Processo: SLS 3793
Com informações do STJ

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