Corte absolveu candidato e afirmou que a ocorrência do transporte, mesmo com material de campanha na embarcação, não basta para caracterizar o crime eleitoral.
O transporte de eleitores em período proibido, por si só, não é suficiente para sustentar condenação criminal. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que, além da realização do transporte, é necessária prova segura da participação do acusado e da finalidade específica de aliciar ou cooptar o voto do eleitor.
O entendimento foi firmado por unanimidade, no TRE/AM. O Tribunal deu provimento ao recurso de Tiago Freitas Correa e reformou sentença que o havia condenado por transporte irregular de eleitores nas eleições municipais de 2020, em Coari.
No caso, ficou comprovado que uma embarcação transportou eleitores no dia da votação. Também foram encontrados dois santinhos do então candidato no barco. Para o TRE-AM, porém, esses elementos não demonstraram que ele tivesse contratado, custeado, autorizado ou participado da organização do transporte.
A relatora, juíza Laura Maria Santiago Lucas, destacou que material de propaganda encontrado no veículo pode servir como indício, mas não permite, isoladamente, atribuir o crime ao candidato. No processo, uma testemunha afirmou ainda que não houve pedido de voto durante o embarque.
Segundo o acórdão, a condenação exige elementos objetivos capazes de demonstrar tanto o vínculo consciente do acusado com o transporte quanto o especial fim de cooptar votos. Como essas provas não foram produzidas, o TRE-AM aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o recorrente por insuficiência de provas.
Recurso Criminal Eleitoral nº 0600669-62.2020.6.04.0008
