Banco não pode usar risco do empréstimo para justificar juros muito acima da média

Banco não pode usar risco do empréstimo para justificar juros muito acima da média

Justiça do Amazonas reduziu taxa de crédito pessoal após concluir que risco normal de inadimplência já está considerado na média calculada pelo Banco Central.

O risco de o consumidor não pagar um empréstimo não pode servir, sozinho, para justificar a cobrança de juros muito acima da média praticada pelo mercado. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou a redução da taxa de um contrato de crédito pessoal que previa juros de 14,90% ao mês, enquanto a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade era de 3,71%.

A sentença é do juiz Marcelo Cruz de Oliveira. Segundo a decisão, instituições financeiras possuem liberdade para definir as taxas cobradas e juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A revisão judicial, porém, pode ocorrer quando as condições do contrato colocam o consumidor em desvantagem exagerada e a diferença em relação ao mercado não encontra justificativa nas características concretas da operação.

No caso analisado, a instituição financeira argumentou que a taxa estava relacionada ao perfil de risco do empréstimo. O juízo ponderou, entretanto, que o risco normal de inadimplência próprio do crédito pessoal sem consignação já integra o cálculo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Por isso, caberia à financeira demonstrar alguma circunstância extraordinária capaz de justificar juros várias vezes superiores ao padrão do mercado.

A decisão registrou que não foi apresentada demonstração de custos excepcionais de captação, operação ou outro fator econômico que justificasse a diferença. Para o magistrado, aplicar juros de 14,90% ao mês apenas sob o argumento de compensação pelo risco acabaria transferindo ao consumidor o próprio risco da atividade financeira. A taxa foi considerada abusiva e reduzida para 3,71% ao mês.

Com a revisão dos juros, a Justiça também determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor, afastou os encargos de mora relacionados à cobrança revisada e proibiu restrição de crédito enquanto o débito estiver sendo readequado. Valores eventualmente pagos a mais deverão ser devolvidos de forma simples. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado.

Processo n.: 0168681-44.2026.8.04.1000

Leia mais

TJ manda Crefisa devolver em dobro juros abusivos de 21% ao mês no Amazonas

Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha considerou injustificada a cobrança de taxa mais de três vezes superior à média do mercado. A cobrança de juros...

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ manda Crefisa devolver em dobro juros abusivos de 21% ao mês no Amazonas

Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha considerou injustificada a cobrança de taxa mais de três vezes superior à média...

Eleições: quem não votou no primeiro turno pode participar do segundo

O eleitor que não votou no primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, em 4 de outubro, pode participar...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...