Justiça do Amazonas reduziu taxa de crédito pessoal após concluir que risco normal de inadimplência já está considerado na média calculada pelo Banco Central.
O risco de o consumidor não pagar um empréstimo não pode servir, sozinho, para justificar a cobrança de juros muito acima da média praticada pelo mercado. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou a redução da taxa de um contrato de crédito pessoal que previa juros de 14,90% ao mês, enquanto a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade era de 3,71%.
A sentença é do juiz Marcelo Cruz de Oliveira. Segundo a decisão, instituições financeiras possuem liberdade para definir as taxas cobradas e juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A revisão judicial, porém, pode ocorrer quando as condições do contrato colocam o consumidor em desvantagem exagerada e a diferença em relação ao mercado não encontra justificativa nas características concretas da operação.
No caso analisado, a instituição financeira argumentou que a taxa estava relacionada ao perfil de risco do empréstimo. O juízo ponderou, entretanto, que o risco normal de inadimplência próprio do crédito pessoal sem consignação já integra o cálculo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Por isso, caberia à financeira demonstrar alguma circunstância extraordinária capaz de justificar juros várias vezes superiores ao padrão do mercado.
A decisão registrou que não foi apresentada demonstração de custos excepcionais de captação, operação ou outro fator econômico que justificasse a diferença. Para o magistrado, aplicar juros de 14,90% ao mês apenas sob o argumento de compensação pelo risco acabaria transferindo ao consumidor o próprio risco da atividade financeira. A taxa foi considerada abusiva e reduzida para 3,71% ao mês.
Com a revisão dos juros, a Justiça também determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor, afastou os encargos de mora relacionados à cobrança revisada e proibiu restrição de crédito enquanto o débito estiver sendo readequado. Valores eventualmente pagos a mais deverão ser devolvidos de forma simples. O pedido de indenização por dano moral, entretanto, foi rejeitado.
Processo n.: 0168681-44.2026.8.04.1000
