Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Sentença envolve terreno de 3,9 milhões de metros quadrados; juiz reconheceu direito da União à posse, mas não determinou desocupação imediata por causa de negociações em andamento.

A Justiça Federal reconheceu o domínio da União sobre terras onde está instalado o aeroporto de Barcelos, no interior do Amazonas, e julgou procedente uma ação destinada à retomada de áreas ocupadas por particulares. A sentença foi proferida pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.  

A área discutida possui aproximadamente 3,9 milhões de metros quadrados e, segundo os autos, foi doada pelo Município de Barcelos à União na década de 1970 para utilização pelo então Ministério da Aeronáutica. O imóvel abriga atualmente o aeroporto de Barcelos, apontado na sentença como o mais importante da região do Médio Rio Negro.

Na ação, a União sustentou que partes do terreno passaram a ser utilizadas para moradia e exploração comercial. A sentença registra que, na área patrimonial do aeroporto, foram formados bairros residenciais onde vivem cerca de 694 famílias, situação que, segundo a União, também representaria riscos às operações aéreas e aos próprios ocupantes. O processo julgado faz parte de um conjunto de aproximadamente 50 ações reivindicatórias propostas contra grupos de pessoas instaladas na área.

Ao analisar os documentos, o juiz considerou comprovados o domínio da União, a identificação das terras e a ocupação sem título jurídico. Para a sentença, por se tratar de bem público de uso especial, a ocupação configura juridicamente mera detenção e não gera, por si só, direito à permanência ou à indenização pelas construções feitas no local.

Com a decisão, a União foi reconhecida como legítima proprietária e deverá ser imitida na posse das terras abrangidas pela ação. O magistrado, entretanto, não determinou a expedição imediata de mandado para retirada dos ocupantes, considerando que existem tratativas extrajudiciais para desocupação e possível acordo que já se prolongam há mais de uma década.  

Processo nº 0012920-92.2010.4.01.3200.

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