Plano não pode negar UTI a paciente sob alegação de período de carência

Plano não pode negar UTI a paciente sob alegação de período de carência

Justiça do Amazonas considerou abusiva a recusa de cobertura a paciente diagnosticado com AVC hemorrágico e confirmou obrigação de custeio do tratamento emergencial.

O período de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode ser utilizado para impedir atendimento indispensável quando o paciente apresenta quadro grave que exige internação imediata.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas confirmou decisão que obrigou uma operadora a garantir UTI e tratamento médico a um paciente diagnosticado com AVC hemorrágico. A decisão é do Juiz Cid da Veiga Soares. 

O paciente procurou atendimento após apresentar sintomas neurológicos graves. O médico responsável indicou internação em Unidade de Terapia Intensiva, mas a cobertura foi inicialmente recusada pela Saúde Brasil Assistência Médica sob a justificativa de que ainda estaria em curso o período contratual de carência. Diante da gravidade, houve inclusive transferência provisória para o Hospital e Pronto-Socorro João Lúcio.

A internação foi assegurada por decisão concedida durante o plantão judicial. Ao julgar definitivamente o processo, o juiz Cid da Veiga Soares Junior considerou ilegal e abusiva a negativa, destacando que a legislação estabelece prazo máximo de 24 horas para carência em situações que envolvam risco à vida ou possibilidade de lesões irreparáveis.

A sentença confirmou a obrigação da operadora de custear o atendimento relacionado ao AVC hemorrágico, incluindo internação em UTI, procedimentos, exames e medicamentos considerados indispensáveis ao tratamento, conforme indicação médica e os limites legais da cobertura contratada.

O Hospital Santo Alberto também figurava no processo, mas o pedido contra a unidade foi rejeitado. Segundo a decisão, a negativa partiu da operadora do plano de saúde e não ficou demonstrado que o hospital fosse responsável pela recusa ou tivesse obrigação de assumir diretamente os custos decorrentes do contrato de assistência médica.

Processo 0580498-98.2024.8.04.0001

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