O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que a Fazenda Pública não precisa demonstrar ter esgotado tentativas de localizar bens do devedor antes de requerer consultas aos sistemas eletrônicos RENAJUD e INFOJUD em execução fiscal.
Com esse entendimento, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo IBAMA para reformar decisão de primeiro grau que havia condicionado o uso dessas ferramentas à realização prévia de diligências extrajudiciais.
A execução fiscal foi proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). No curso do processo, o juízo de origem indeferiu o pedido de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD sob o fundamento de que o exequente deveria, antes, tentar localizar bens penhoráveis por outros meios.
Ao recorrer, a autarquia sustentou que a legislação processual não impõe essa exigência e que os sistemas eletrônicos foram criados justamente para conferir maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito público.
Ao analisar o recurso, a relatora observou que a questão já foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o STJ fixou a tese de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar pesquisas patrimoniais eletrônicas, entendimento aplicável tanto às execuções fiscais quanto às execuções civis.
A decisão destaca que mecanismos como o RENAJUD e o INFOJUD deixaram de ser medidas excepcionais para se consolidarem como instrumentos ordinários de localização de patrimônio do devedor. Segundo o acórdão, exigir que o credor percorra previamente outras formas de investigação patrimonial contrariaria a orientação consolidada pelo STJ e comprometeria a efetividade da execução.
Com base nesse entendimento, o TRF1 determinou a realização das consultas eletrônicas requeridas pelo IBAMA, reformando a decisão de primeiro grau. O julgamento reforça a diretriz de que a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial constitui mecanismo legítimo de efetivação da execução, dispensando a comprovação de buscas extrajudiciais anteriores para localização de bens passíveis de penhora.
Processo 1013694-87.2019.4.01.0000
