O pagamento retroativo de auxílio-doença depende da comprovação de que o segurado permanecia incapacitado para o trabalho desde a cessação do benefício anterior.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao negar o pedido de um segurado que pretendia receber o benefício desde a data em que teve a alta médica.
No julgamento, os desembargadores concluíram que a perícia judicial apontou o início provável da incapacidade apenas em 2016, enquanto o auxílio-doença anterior havia sido encerrado em janeiro de 2014. Diante da ausência de provas de que a limitação laboral existia no momento da alta, o colegiado afastou a possibilidade de restabelecer o benefício com efeitos retroativos.
O acórdão também destacou que não houve requerimento administrativo apresentado na época em que a incapacidade passou a existir, conforme constatado pela perícia. Nessas circunstâncias, o Tribunal entendeu que o pagamento do auxílio-doença deve ter como marco inicial a data da citação do INSS, e não a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
Para os desembargadores, a simples existência de um auxílio-doença no passado não autoriza, por si só, a retomada automática do benefício desde a alta médica. A definição da data inicial do pagamento deve observar as provas produzidas no processo, especialmente a conclusão da perícia sobre o momento em que a incapacidade efetivamente surgiu.
Com esse entendimento, o TJAM reafirmou que o auxílio-doença somente pode retroagir à data da alta quando houver prova de que a incapacidade permaneceu ininterruptamente desde aquele período. Na ausência dessa demonstração, o início do benefício deve seguir os critérios legais e as circunstâncias comprovadas nos autos.
Processo 0000359-17.2026.8.04.9001
