Extratos bancários podem suprir ausência de contrato na prova de empréstimo

Extratos bancários podem suprir ausência de contrato na prova de empréstimo

TJAM manteve descontos ao concluir que movimentação da conta demonstrava recebimento dos valores e ciência da consumidora sobre as operações. No caso, as provas revelaram que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. O autor recorreu. Os embargos pedem que o Tribunal examine alegação de vício de consentimento e pretendem modificar o resultado da decisão.

Extratos bancários podem ser suficientes para comprovar a existência de empréstimos mesmo quando a instituição financeira não apresenta os respectivos contratos. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao manter sentença que considerou legítimos descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”.

No processo, a consumidora alegava que os débitos eram ilegais porque o banco não havia apresentado os instrumentos contratuais nem autorização específica para os descontos. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que as cobranças correspondiam à amortização de empréstimos efetivamente contratados.

Ao analisar o recurso, o desembargador João de Jesus Abdala Simões reconheceu que os contratos não foram juntados aos autos, mas considerou que os extratos apresentados pela própria consumidora mostravam sucessivos créditos de empréstimos e os descontos correspondentes ao longo dos anos. Para o relator, esse conjunto de informações demonstrava a existência das operações e a ciência da correntista sobre os negócios realizados.

A decisão destacou ainda que a ausência do documento contratual não deve ser analisada isoladamente quando outras provas revelam que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. Nesse contexto, o TJAM afastou a tese de descontos aleatórios ou abusivos e afirmou que o Judiciário deve considerar todo o conjunto fático-probatório antes de reconhecer a inexistência de uma obrigação bancária.

Com esse entendimento, o recurso foi negado e a sentença de improcedência mantida. Também foram afastados os pedidos de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram considerados decorrentes de operações legítimas.

A consumidora apresentou novo recurso alegando que a decisão se baseou em uma informação equivocada ao afirmar que não havia contratos no processo. Segundo ela, existem documentos apresentados pelo banco, mas eles foram assinados apenas em 2022 e 2023, enquanto os descontos questionados começaram em 2014. Por isso, sustenta que contratos feitos anos depois não podem, por si só, justificar cobranças realizadas muito antes. O caso será levado a novo julgamento. 

O processo é o nº 0186246-55.2025.8.04.1000.

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