TJAM manteve descontos ao concluir que movimentação da conta demonstrava recebimento dos valores e ciência da consumidora sobre as operações. No caso, as provas revelaram que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. O autor recorreu. Os embargos pedem que o Tribunal examine alegação de vício de consentimento e pretendem modificar o resultado da decisão.
Extratos bancários podem ser suficientes para comprovar a existência de empréstimos mesmo quando a instituição financeira não apresenta os respectivos contratos. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao manter sentença que considerou legítimos descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”.
No processo, a consumidora alegava que os débitos eram ilegais porque o banco não havia apresentado os instrumentos contratuais nem autorização específica para os descontos. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que as cobranças correspondiam à amortização de empréstimos efetivamente contratados.
Ao analisar o recurso, o desembargador João de Jesus Abdala Simões reconheceu que os contratos não foram juntados aos autos, mas considerou que os extratos apresentados pela própria consumidora mostravam sucessivos créditos de empréstimos e os descontos correspondentes ao longo dos anos. Para o relator, esse conjunto de informações demonstrava a existência das operações e a ciência da correntista sobre os negócios realizados.
A decisão destacou ainda que a ausência do documento contratual não deve ser analisada isoladamente quando outras provas revelam que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. Nesse contexto, o TJAM afastou a tese de descontos aleatórios ou abusivos e afirmou que o Judiciário deve considerar todo o conjunto fático-probatório antes de reconhecer a inexistência de uma obrigação bancária.
Com esse entendimento, o recurso foi negado e a sentença de improcedência mantida. Também foram afastados os pedidos de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram considerados decorrentes de operações legítimas.
A consumidora apresentou novo recurso alegando que a decisão se baseou em uma informação equivocada ao afirmar que não havia contratos no processo. Segundo ela, existem documentos apresentados pelo banco, mas eles foram assinados apenas em 2022 e 2023, enquanto os descontos questionados começaram em 2014. Por isso, sustenta que contratos feitos anos depois não podem, por si só, justificar cobranças realizadas muito antes. O caso será levado a novo julgamento.
O processo é o nº 0186246-55.2025.8.04.1000.
