A interrupção do fornecimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a continuidade do tratamento do paciente.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou que o Estado volte a fornecer regularmente um medicamento de uso contínuo destinado ao tratamento de grave doença cardíaca e pulmonar, destacando que a indisponibilidade de estoque não afasta o dever estatal de garantir a assistência farmacêutica.
Na sentença, a magistrada Etelvina Lobo observou que o medicamento pleiteado já integra a lista oficial do SUS desde 2014 e possui protocolo clínico específico para a doença apresentada pela paciente. Por essa razão, afastou a aplicação das exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados ao sistema público, ressaltando que o caso envolvia apenas a interrupção do fornecimento de um tratamento já assegurado pela política pública de saúde.
A decisão também destaca que a existência de registro na Anvisa, a incorporação do medicamento ao SUS, a inexistência de substituto terapêutico adequado e a confirmação técnica da eficácia do tratamento pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) reforçam o dever do Estado de assegurar a continuidade da assistência ao paciente, especialmente quando a interrupção do tratamento pode agravar o quadro clínico.
Outro ponto ressaltado foi que a incapacidade financeira para custear medicamento de alto custo não exige demonstração de miserabilidade. Segundo a sentença, basta que fique evidenciada a impossibilidade de o paciente suportar as despesas do tratamento, especialmente quando se trata de fármaco essencial e de elevado valor, circunstância que atrai a proteção constitucional ao direito à saúde.
O precedente reforça que, embora a organização do SUS observe critérios técnicos e administrativos para aquisição e distribuição de medicamentos, a falta de estoque ou a interrupção injustificada do fornecimento de remédios já incorporados à rede pública não pode comprometer tratamentos indispensáveis. Nessas situações, a atuação judicial pode assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e impedir que o paciente suporte os riscos decorrentes da descontinuidade da medicação.
Processo n.: 0061050-41.2026.8.04.1000
