Justiça mantém penhora de aluguel de loja em shopping de Uberaba por dívida trabalhista

Justiça mantém penhora de aluguel de loja em shopping de Uberaba por dívida trabalhista

Um shopping em Uberaba terá 30% do aluguel de loja usados para pagar uma dívida trabalhista. Mas a Justiça reduziu o valor para 10% de forma temporária. O percentual foi reduzido para evitar prejuízo ao funcionamento da loja. Entretanto, o trabalhador não receberá esses valores de imediato. A quantia ficará depositada em juízo até a decisão se tornar definitiva. Ocorreu essa redução temporária do percentual para equilibrar o direito do trabalhador com a necessidade de preservar a continuidade da atividade da loja no shopping.

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, negaram provimento a agravo de petição interposto pelo shopping center e mantiveram a penhora de 30% de aluguéis comerciais recebidos pelo empreendimento para pagamento de dívida trabalhista decorrente de acidente de trabalho.

No caso, o shopping center, localizado em Uberaba, foi condenado solidariamente com uma empresa de engenharia pelo pagamento das verbas devidas a um trabalhador, vítima de acidente de trabalho. No processo de execução, foi determinada a penhora de 30% do valor do aluguel de uma das lojas do shopping, até a garantia total da dívida trabalhista, em torno de R$ 588 mil (valor atualizado até agosto de 2023).

A empresa sustentou a impenhorabilidade dos aluguéis, argumentando tratar-se de recurso proveniente de uma das lojas mais rentáveis do empreendimento, o qual seria essencial para o custeio das despesas operacionais do shopping, como segurança, limpeza, manutenção e folha de pagamento. Sustentou ainda que já existiriam outras penhoras incidentes sobre os aluguéis comerciais, determinadas em processos trabalhistas anteriores, o que comprometeria a atividade econômica.

Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, destacou que a proteção de impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pela Súmula 486 do STJ se aplica, em regra, a imóveis residenciais, não alcançando imóveis ou aluguéis de natureza comercial. Ressaltou que a impenhorabilidade de aluguel comercial somente é admitida de forma excepcional, quando comprovado que se trata do único imóvel do devedor e de sua única fonte de renda voltada à subsistência própria e de sua família, o que não ocorreu no caso.

O colegiado também afastou a aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC, que trata da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, necessários ao exercício de uma profissão, por entender que a norma não abrange pessoas jurídicas de grande porte, como no caso de shopping center. De acordo com a relatora, trata-se de norma direcionada ao profissional pessoa física, não se aplicando a pessoas jurídicas, exceto se for constituída na forma de empresário individual, ou no caso de micro e pequenas empresas, quando os sócios exerçam a atividade pessoalmente.

A julgadora ainda pontuou que o executado não indicou outros bens para garantir o pagamento da dívida, além de não ter comprovado que a penhora de 30% dos aluguéis da loja, na forma determinada pelo juízo da execução, comprometeria a integridade econômica do empreendimento.

“A meu sentir, o percentual fixado na origem, 30% dos valores pagos a título de alugueis mensais das empresas relacionadas na decisão de penhora, atende ao equilíbrio entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e a preservação da atividade empresarial que, de forma inequívoca, gera empregos e movimenta a economia”, destacou a juíza convocada.

A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial. Foi ainda ressaltado que a penhora em dinheiro, além de observar a ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do CPC, consiste na via recomendável para a garantia da efetividade do processo, mesmo no caso de execução provisória, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de primeiro grau.

Natureza provisória da execução

Quando o processo entrou na fase de cumprimento provisório, a juíza reduziu o percentual de penhora para 10%. Essa redução não alterou a decisão anterior, mas foi uma forma de ajustar a execução provisória. Como ainda não havia decisão definitiva, o objetivo era apenas assegurar o crédito, sem causar prejuízo excessivo ao funcionamento da loja.

Essa medida foi tomada com a concordância do trabalhador e buscou equilibrar dois pontos importantes: de um lado, garantir que o crédito trabalhista estivesse protegido; de outro, evitar que a execução fosse tão pesada a ponto de atrapalhar a atividade econômica do devedor. Assim, a juíza preservou tanto o direito do trabalhador quanto a continuidade da empresa.

As decisões de 1ª e 2ª instâncias continuam válidas e não foram modificadas. O percentual de 30% fixado nelas permanece como parâmetro da execução definitiva. No cumprimento provisório, a juíza reduziu para 10% apenas como medida cautelar e consensual, para equilibrar a garantia do crédito com a preservação da atividade econômica do devedor. Ou seja: não houve reforma da decisão, mas sim um ajuste provisório e consensual na forma de execução.

PROCESSO: 0010538-60.2023.5.03.0152 (AP)

Com informações do TRT-3

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