Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente

Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia contratado ou autorizado a operação.

O 2º Juizado Especial Cível de Manaus concluiu que o banco não apresentou contrato capaz de comprovar a autorização do cliente e reconheceu a irregularidade do serviço. A sentença é do Juiz Luís Márcio Albuquerque.

A decisão determinou o cancelamento da aplicação automática e condenou o Itaú ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Entre os fundamentos, o juízo aplicou a regra do Código de Defesa do Consumidor que considera abusivo fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia. A decisão também apontou como irregular a utilização de valores do correntista sem sua anuência.

O banco recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, com voto do Juiz Cássio André Borges manteve a condenação do Itaú. Em seguida, o Banco apresentou embargos de declaração, questionando pontos relacionados à indenização por danos morais, aos juros e à possibilidade de descontar valores eventualmente disponibilizados ao consumidor em razão do negócio considerado inválido.

Ao analisar os embargos, a Turma manteve a condenação por danos morais e os critérios já estabelecidos para os juros, mas reconheceu que o julgamento anterior não havia tratado expressamente de eventual compensação de valores. O colegiado decidiu que quantia comprovadamente recebida pelo consumidor poderá ser abatida do montante devido pelo banco.

Segundo os magistrados, a invalidação do negócio deve buscar, tanto quanto possível, devolver as partes à situação anterior. Dessa forma, não seria adequado que o consumidor recebesse integralmente valores cobrados e, ao mesmo tempo, permanecesse com quantia que efetivamente tenha recebido em decorrência da mesma operação.

A Turma ressaltou, porém, que esse abatimento não pode ser presumido. Caberá ao Itaú, no cumprimento da sentença, comprovar documentalmente que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado e recebido pelo consumidor, inclusive se tiver sido destinado à quitação ou ao refinanciamento de obrigação anterior. Os demais termos da condenação permaneceram inalterados.

Recurso n.: 0060306-80.2025.8.04.1000

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