Carteira da pessoa com autismo não substitui RG para fazer prova do Enem

Carteira da pessoa com autismo não substitui RG para fazer prova do Enem

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), embora seja documento oficial, não substitui o RG, a Carteira de Identidade Nacional ou outro documento de identificação civil exigido pelo edital para ingresso no local de prova do Enem.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. O candidato, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), entrou na Justiça depois de ser impedido de realizar o primeiro dia de provas do Enem 2025 por não portar cédula de identidade. Ele apresentou aos fiscais a CIPTEA, mas o documento não foi aceito.

Na ação, o candidato sustentou que a recusa teria sido discriminatória e ilegal e pediu para participar da reaplicação do exame. O Inep alegou, porém, que a CIPTEA não estava entre os documentos de identificação admitidos pelo edital e que sua previsão no certame se restringia à comprovação da condição de pessoa com TEA para fins de atendimento especializado.

Ao negar o pedido, a Justiça considerou que a CIPTEA, criada pela chamada Lei Romeo Mion, tem como finalidade identificar a pessoa com autismo e assegurar atenção integral e prioridade em serviços públicos e privados, mas não substitui documento de identificação civil para concursos e exames de larga escala quando o edital não prevê essa possibilidade. A sentença ressaltou ainda que o próprio candidato informou possuir carteira de identidade física, mas optou por não levá-la por acreditar que a CIPTEA seria suficiente.

Para o juízo, permitir o ingresso de um participante com documento não previsto nas regras do exame criaria uma exceção em relação aos demais candidatos e contrariaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. A Justiça também afastou a possibilidade de reaplicação, por entender que a ausência do documento exigido decorreu de equívoco do próprio candidato, e denegou definitivamente o mandado de segurança.

Processo nº 1055230-71.2025.4.01.3200

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