Uma dívida tributária ainda submetida a recurso administrativo não pode produzir efeitos próprios de obrigação definitivamente exigível nem servir de fundamento para restringir a regularidade de empresa perante a Suframa.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas manteve suspensa a exigibilidade de débitos de PIS e Cofins discutidos por uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus.
A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo A. Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. As inscrições em dívida ativa somavam cerca de R$ 824 mil e, segundo a empresa, haviam provocado bloqueio de seu cadastro perante a Suframa, com reflexos sobre o exercício de suas atividades e o acesso ao regime fiscal da Zona Franca.
A empresa havia apresentado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, o chamado PRDI, que acabou indeferido administrativamente. Contra essa decisão, porém, foi interposto recurso voluntário. Para a Justiça, enquanto esse recurso não for definitivamente julgado, a controvérsia administrativa permanece aberta e os créditos não podem ser tratados como definitivamente exigíveis.
Na sentença, o juiz ressaltou que não seria coerente permitir que a Administração oferecesse ao contribuinte um procedimento formal de revisão e um recurso contra decisão desfavorável e, ao mesmo tempo, deixasse a dívida produzir integralmente efeitos restritivos antes do encerramento dessa discussão.
A decisão também garantiu à empresa o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto durar a suspensão. A Justiça determinou ainda que as inscrições de PIS e Cofins não sejam utilizadas, durante esse período, para impor restrições à regularidade da empresa perante a Suframa.
A sentença não cancelou definitivamente as dívidas nem decidiu o mérito do pedido administrativo: a proteção permanece apenas até a decisão final no procedimento de revisão, incluindo o julgamento do recurso apresentado pela empresa.
Processo 1039290-66.2025.4.01.3200
