Empresa não pode sofrer restrição na Zona Franca por dívida tributária ainda sob recurso

Empresa não pode sofrer restrição na Zona Franca por dívida tributária ainda sob recurso

Uma dívida tributária ainda submetida a recurso administrativo não pode produzir efeitos próprios de obrigação definitivamente exigível nem servir de fundamento para restringir a regularidade de empresa perante a Suframa.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas manteve suspensa a exigibilidade de débitos de PIS e Cofins discutidos por uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus.

A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo A. Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. As inscrições em dívida ativa somavam cerca de R$ 824 mil e, segundo a empresa, haviam provocado bloqueio de seu cadastro perante a Suframa, com reflexos sobre o exercício de suas atividades e o acesso ao regime fiscal da Zona Franca.

A empresa havia apresentado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, o chamado PRDI, que acabou indeferido administrativamente. Contra essa decisão, porém, foi interposto recurso voluntário. Para a Justiça, enquanto esse recurso não for definitivamente julgado, a controvérsia administrativa permanece aberta e os créditos não podem ser tratados como definitivamente exigíveis.

Na sentença, o juiz ressaltou que não seria coerente permitir que a Administração oferecesse ao contribuinte um procedimento formal de revisão e um recurso contra decisão desfavorável e, ao mesmo tempo, deixasse a dívida produzir integralmente efeitos restritivos antes do encerramento dessa discussão.

A decisão também garantiu à empresa o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto durar a suspensão. A Justiça determinou ainda que as inscrições de PIS e Cofins não sejam utilizadas, durante esse período, para impor restrições à regularidade da empresa perante a Suframa.

A sentença não cancelou definitivamente as dívidas nem decidiu o mérito do pedido administrativo: a proteção permanece apenas até a decisão final no procedimento de revisão, incluindo o julgamento do recurso apresentado pela empresa.

Processo 1039290-66.2025.4.01.3200

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