Pai não pode ser obrigado a amar a filha, mas tem dever de cuidar, diz Justiça ao condená-lo no Amazonas

Pai não pode ser obrigado a amar a filha, mas tem dever de cuidar, diz Justiça ao condená-lo no Amazonas

A Justiça do Amazonas condenou um pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à filha que abandonou ainda na infância. Ao decidir o caso, a 5.ª Vara de Família de Manaus ressaltou que ninguém pode ser obrigado judicialmente a amar, mas o cuidado com os filhos constitui dever legal decorrente da paternidade responsável.

Na ação, o próprio pai confirmou que, depois de mudar para outro Estado, manteve contato com a filha apenas poucas vezes e não prestou auxílio material durante o crescimento dela. Relatório psicossocial juntado ao processo apontou reflexos do abandono na integridade psicológica e emocional da autora, inclusive com necessidade de acompanhamento profissional.

Segundo o juiz Dídimo Santana Barros Filho, embora o afeto não possa ser imposto pelo Judiciário, o mesmo não ocorre com os deveres de cuidado e proteção. A sentença considerou a previsão constitucional da paternidade responsável e o entendimento de que o descumprimento desses deveres, quando comprovados o dano e seus efeitos, pode gerar obrigação de indenizar. O valor de R$ 50 mil levou em conta o abandono desde os primeiros anos de vida, a ausência de assistência material e os danos psicológicos constatados.

A decisão também permitiu que a filha retirasse o sobrenome paterno de seu registro civil. Para o magistrado, a medida não apaga a filiação nem a ancestralidade biológica, que permanecerão registradas para todos os efeitos legais. A exclusão do sobrenome foi admitida porque, diante da ruptura do vínculo familiar e do sofrimento relatado, manter o patronímico significaria obrigá-la a conservar uma identificação que já não correspondia à sua realidade social e emocional.

A Justiça, porém, rejeitou o pedido para excluir completamente a paternidade do registro de nascimento. A sentença distinguiu a retirada do sobrenome da desconstituição do vínculo de filiação e afirmou que, mesmo diante do abandono afetivo, moral e assistencial reconhecido no processo, não há atualmente amparo legal amplo para apagar a paternidade biológica. O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número e a identidade das partes não foram divulgados.

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