Execução não prescreve quando credor depende de fichas financeiras da Administração

Execução não prescreve quando credor depende de fichas financeiras da Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a execução de sentença contra a Fazenda Pública não pode ser considerada prescrita quando o credor depende do fornecimento de fichas financeiras em poder da Administração para elaborar os cálculos da cobrança.

Ao julgar ação rescisória, a Primeira Seção, com voto do Desembargador Marcelo Albernaz, concluiu que a modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça protege justamente as situações em que a demora no acesso à documentação oficial contribuiu para o atraso no ajuizamento da execução.

No caso, um acórdão anterior havia reconhecido a prescrição da pretensão executória. Entretanto, ao reexaminar a controvérsia, o TRF1 verificou que parte significativa do tempo transcorrido decorreu da necessidade de obtenção das fichas financeiras junto à universidade federal, documentos indispensáveis para a elaboração da memória de cálculos. Como a execução foi proposta após o acesso efetivo a essas informações, o Tribunal concluiu que a situação se enquadrava na regra de transição fixada pelo STJ no Tema 880.

Segundo o colegiado, a modulação dos efeitos do precedente do STJ foi criada para preservar a segurança jurídica de credores que, à época, dependiam da Administração Pública para obter documentos necessários ao cumprimento da sentença. Assim, não seria possível afastar sua aplicação com base em critérios mais restritivos que aqueles estabelecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar procedente a ação rescisória, o TRF1 desconstituiu o acórdão que havia declarado a prescrição e restabeleceu a sentença de primeiro grau, permitindo o prosseguimento da execução. O Tribunal também manteve os cálculos homologados, observando os critérios de atualização monetária e juros definidos pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão reforça que a prescrição da execução não pode ser reconhecida automaticamente quando o próprio poder público detém os documentos indispensáveis para viabilizar o cálculo do crédito judicial. Nesses casos, a demora atribuível à obtenção das fichas financeiras deve ser considerada na aplicação da modulação estabelecida pelo Tema 880 do STJ, preservando o direito do credor de promover o cumprimento da sentença.

Processo 1036006-47.2025.4.01.0000

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