Banco pode recusar continuidade de conta-corrente por iniciativa própria, decide STJ.
O banco pode encerrar uma conta-corrente por iniciativa própria sem que a medida, por si só, seja considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.119.
A Corte definiu que a proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente promovida pela instituição financeira. O dispositivo impede, em regra, que fornecedores recusem a prestação de serviços a consumidores dispostos a contratá-los e efetuar o pagamento.
Com a decisão, o STJ afastou a possibilidade de utilização dessa regra do CDC, isoladamente, para obrigar uma instituição financeira a manter indefinidamente uma relação de conta-corrente. O julgamento ocorreu em recurso envolvendo empresas e o Itaú Unibanco e contou com a participação, entre outros, do Banco Central, da Federação Brasileira de Bancos e de defensorias públicas.
A tese repetitiva foi aprovada por maioria. Houve divergência entre ministros sobre a inclusão expressa, no enunciado, de requisitos relacionados à comunicação prévia do correntista e à motivação do encerramento. A redação aprovada ficou restrita a estabelecer que o artigo 39, IX, do CDC não impede a iniciativa do banco de romper o contrato.
A decisão, contudo, não significa que contas possam ser encerradas de qualquer forma. O precedente define especificamente que a regra do CDC contra a recusa de prestação de serviços não serve, por si só, para impedir o encerramento unilateral da conta, permanecendo aplicáveis outras exigências legais, regulamentares e contratuais pertinentes ao procedimento.
