A mulher conseguiu na Justiça o reconhecimento da união estável, mas também pretendia a partilha de bens móveis, imóveis e dos lucros de uma atividade comercial, mas a revelia do ex não foi suficiente para garantir a partilha pretendida.
A revelia do ex-companheiro não é suficiente, por si só, para garantir a partilha de patrimônio e de lucros reclamados após o fim de uma união estável.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) permaneceu válido depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial apresentado pela autora da ação.
No caso, a mulher conseguiu na Justiça o reconhecimento da união estável, mas também pretendia a partilha de bens móveis, imóveis e dos lucros de uma atividade comercial. Esse segundo pedido foi rejeitado por insuficiência de provas, apesar de o ex-companheiro ter sido declarado revel no processo.
A autora sustentou que enfrentava dificuldade para comprovar o patrimônio porque documentos necessários à demonstração de seus direitos estariam exclusivamente em poder do ex-companheiro. Por isso, defendeu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, para que ele tivesse de apresentar elementos que estariam sob sua posse.
O TJAM, porém, entendeu que a revelia não produz automaticamente a procedência do pedido. Embora o Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade dos fatos quando o réu não apresenta contestação, essa presunção é relativa. O juiz deve examinar as alegações da autora e as provas existentes antes de reconhecer o direito à partilha. No caso concreto, a Justiça amazonense considerou que não havia prova mínima suficiente dos bens e lucros cuja divisão era pretendida.
No STJ, a ministra Daniela Teixeira reconheceu a tempestividade do recurso, mas concluiu que ele não poderia ser conhecido por questões de admissibilidade, entre elas deficiência de fundamentação, ausência do necessário prequestionamento e falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão.
Com isso, ficou preservada a decisão do TJAM que reconheceu a união estável, mas negou a partilha por falta de comprovação suficiente do patrimônio reclamado.
AREsp 3310396
