A Justiça no Amazonas julgou improcedente a ação proposta por consumidora que questionava descontos mensais realizados em sua conta poupança Caixa Tem, ao concluir que a eventual irregularidade na cobrança decorreu, em tese, da instituição financeira credora do empréstimo, e não do banco em que a cliente apenas mantinha a conta utilizada para os débitos automáticos.
Em relação à financeira privada, a ação foi extinta sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal.
Segundo os fatos narrados na petição inicial, a autora afirmou ter contratado empréstimo pessoal junto à Crefisa a ser quitado em 12 parcelas mensais. O contrato previa que as prestações seriam debitadas diretamente de sua conta poupança Caixa Tem, mantida na Caixa Econômica Federal. A controvérsia surgiu quando passaram a ser descontados, além das parcelas ordinárias do financiamento, valores adicionais por mês, cobranças que a consumidora alegou não reconhecer e cuja origem, segundo sustentou, não lhe foi adequadamente esclarecida.
Na inicial, a autora relatou que procurou a instituição financeira para obter explicações sobre a cobrança adicional e que foi informada de que o valor integraria o próprio contrato do empréstimo. Ainda assim, sustentou que o ajuste firmado previa apenas as parcelas originalmente negociadas, sem qualquer menção a cobrança complementar.
Também alegou dificuldades para acessar o aplicativo bancário e acompanhar os lançamentos, afirmando que o bloqueio do sistema teria dificultado a obtenção de informações sobre os pagamentos realizados e o saldo devedor. Com base nisso, pediu a declaração de inexistência do débito adicional, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais e materiais.
Ao apreciar a demanda, o juízo destacou, inicialmente, que a presença da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição, por se tratar de empresa pública federal. Contudo, observou que a Crefisa, por ser instituição financeira privada, não se submete à mesma competência, salvo em hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, o que não foi reconhecido no caso.
A sentença enfatizou que eventual responsabilidade solidária por ato ilícito não impõe, por si, a formação de litisconsórcio necessário nem tem o condão de deslocar a competência absoluta fixada em razão da pessoa. Por isso, a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação à financeira privada, ressalvada a possibilidade de repropositura perante a Justiça Estadual.
No exame do mérito quanto à Caixa, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras. Ainda assim, assinalou que os descontos impugnados não eram realizados pela própria CEF, mas originados pela Crefisa, titular do contrato de empréstimo descrito na inicial.
A sentença ressaltou que a circunstância de a conta bancária utilizada para o débito estar mantida na Caixa não transfere, por si só, a responsabilidade pela origem da cobrança, ausente demonstração de falha própria da instituição depositária.
Processo 1041302-87.2024.4.01.3200
