Movimentação do crédito na conta pode comprovar empréstimo contratado por aplicativo

Movimentação do crédito na conta pode comprovar empréstimo contratado por aplicativo

A movimentação do dinheiro depositado na conta do consumidor pode servir como prova da contratação de um empréstimo realizado por aplicativo. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao manter a validade de um contrato eletrônico e afastar a alegação de que os descontos em contracheque eram indevidos.

No julgamento da apelação, os desembargadores concluíram que a instituição financeira apresentou um conjunto de provas capaz de demonstrar a regularidade da operação. Além da validação da contratação por token, o banco comprovou a liberação do crédito na conta do cliente e a posterior movimentação dos valores, circunstâncias consideradas suficientes para confirmar a existência do negócio jurídico.

Segundo o acórdão, a ausência de um contrato físico assinado não invalida, por si só, o empréstimo celebrado em ambiente digital. Para o colegiado, a evolução das operações bancárias permite que a contratação seja demonstrada por registros eletrônicos e demais elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor.

A decisão também ressalta que, embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, isso não significa que toda alegação de contratação indevida deva ser automaticamente aceita. Quando o banco apresenta elementos consistentes sobre a origem da operação, o depósito do crédito e sua utilização pelo correntista, cabe ao Judiciário avaliar o conjunto probatório antes de reconhecer eventual fraude.

Com esse entendimento, o TJAM manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O acórdão reforça que, nas contratações eletrônicas, a movimentação do crédito depositado na conta do consumidor pode constituir um importante elemento de prova da efetiva contratação do empréstimo, especialmente quando acompanhada de outros registros digitais da operação.

Processo 0493625-95.2024.8.04.0001

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