Depressão sem relação com o trabalho não torna dispensa discriminatória, decide TRT

Depressão sem relação com o trabalho não torna dispensa discriminatória, decide TRT

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, rejeitaram os pedidos reintegração no emprego e indenização por danos morais formulados por uma empregada que alegava ter sido vítima de dispensa discriminatória após afastamento por transtorno depressivo grave.

A decisão, de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, manteve sentença proveniente da 32ª Vara do Trabalho de BH, que já havia afastado as pretensões, negando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

Entenda o caso

A trabalhadora atuava em visitas a clientes da empregadora, uma empresa do ramo de monitoramento e segurança eletrônica. Sustentou que a doença teria sido desencadeada por condições de trabalho extenuantes, como jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas, o que configuraria doença ocupacional e atrairia a responsabilidade civil da empregadora. Alegou, ainda, que sua dispensa, ocorrida pouco tempo após o afastamento previdenciário, teria sido discriminatória, pleiteando reintegração ao emprego e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100 mil.

Perícia médica – Inexistência de relação entre a enfermidade e o trabalho

Ao examinar o caso, o colegiado destacou que a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade psíquica e as atividades desempenhadas. Segundo o laudo técnico, o transtorno ansioso-depressivo possui natureza multifatorial, com determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores que predispõem ao seu desenvolvimento, não havendo comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da doença, ou seja, não há relação entre a doença e o trabalho.

“Os sintomas ansiosos e depressivos, de natureza não ocupacional, impactaram negativamente a vida pessoal do reclamante e, por consequência, também sua vida profissional. O trabalho sofreu reflexos da dinâmica psíquica alterada, mas não se configurou como causa nem como concausa da enfermidade. A capacidade laborativa, que naturalmente exige ordenação, coordenação, organização, concentração e equilíbrio emocional, pode se mostrar comprometida em fases críticas da doença, quando o indivíduo vivencia recrudescimento dos sintomas. Nessas situações, o trabalho tende a ser percebido como uma carga ou sobrecarga intransponível, uma vez que todas as tarefas cotidianas se tornam mais difíceis de serem desempenhadas. Daí decorre a frequência de queixas em relação ao ambiente de trabalho relatadas por pacientes enfermos. Repise-se: tudo fica, de fato, mais difícil durante os períodos de exacerbação do transtorno. Não há nexo causal ou concausal doença-trabalho.”, concluiu o médico perito.

Conforme constou da decisão, ausente o nexo causal, não se configura doença ocupacional, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. “A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração tríplice de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência deste último, como apurado pela perícia, impede o reconhecimento da doença como ocupacional, afastando, por consequência, qualquer dever indenizatório”, destacou o relator.

Dispensa discriminatória – Não reconhecimento

Também foi afastada a alegação de dispensa discriminatória, ao fundamento de que a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e não enquadrada como doença estigmatizante, não autoriza a aplicação da presunção de prevista na Súmula 443 do TST. De acordo com a súmula, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito.

Segundo a decisão, caberia à empregada provar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, mas ela não conseguiu demonstrar isso. O desembargador salientou ainda que o afastamento previdenciário da reclamante por curto período, por si só, não constitui indício de discriminação, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas.

Contradição lógica

Chamou a atenção do relator a contradição lógica presente na narrativa recursal e observada pelo juiz de primeiro grau: “a autora sustenta simultaneamente que suas funções eram causa de adoecimento e, ao mesmo tempo, que a manutenção no emprego seria benéfica ao tratamento, o que demonstra ausência de coerência argumentativa”, destacou o desembargador.

Dano moral não configurado

Sobre o dano moral, foi registrado que sua configuração demanda a presença de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo causal. Quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória, exige prova de que o rompimento contratual decorreu do estado de saúde ou de outro fator protegido, ou que recaia presunção legal aplicável ao caso. “Nada disso foi constatado”, concluiu o relator.

No entendimento do colegiado, inexistindo ato discriminatório, nexo causal ou irregularidade na dispensa, não há dano moral indenizável. Diante disso, foi mantida a sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional, a declaração de dispensa discriminatória, o pedido de reintegração e a indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Com informações do TRT-3

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