Uma sentença que havia encerrado uma ação por considerar ultrapassado o prazo de cinco anos para questionar cobranças bancárias foi reformada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas.
O colegiado afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e entendeu que, no caso, deve ser aplicado o prazo de dez anos previsto no Código Civil. Foi relator o Juiz Cássio André Borges dos Santos.
A ação foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco para contestar descontos identificados como “SAQUE TERMINAL” em sua conta. O último débito apontado ocorreu em janeiro de 2020, enquanto o processo somente foi apresentado em junho de 2026. Por esse motivo, o juízo de origem havia considerado prescrita a pretensão com base no prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao examinar o recurso, a Turma Recursal adotou entendimento diferente. Para o colegiado, a discussão está inserida em uma relação contratual bancária e, nessa hipótese, a pretensão de restituição de valores e de responsabilização civil deve observar o prazo prescricional de dez anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Com a reforma, a Turma afastou a prescrição e anulou a sentença que havia encerrado o processo. Os autos deverão retornar ao 1º grau para regular prosseguimento, inclusive com oportunidade para produção das provas consideradas necessárias à análise da controvérsia.
O colegiado não decidiu, nesta etapa, se os descontos foram efetivamente irregulares nem se haverá restituição ou indenização à consumidora. A reforma tratou especificamente do prazo para o ajuizamento da demanda, permitindo que o mérito das cobranças passe agora a ser examinado pela Justiça conforme requerido pelo consumidor.
Processo n.: 0178198-73.2026.8.04.1000
