Ausência do registro no cartório não impede reconstrução da certidão de nascimento

Ausência do registro no cartório não impede reconstrução da certidão de nascimento

O desaparecimento de um registro de nascimento nos arquivos de um cartório não impede que o documento seja reconstruído judicialmente quando houver provas suficientes de sua existência e de seu conteúdo original.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou a restauração de um assento de nascimento e a retificação de informações relativas à ascendência familiar, garantindo à cidadã a regularização de sua documentação civil.

A decisão ressalta que a Lei de Registros Públicos autoriza a restauração de registros civis perdidos, extraviados ou inexistentes nos livros cartorários, desde que o pedido seja acompanhado de documentos ou outras provas capazes de demonstrar a autenticidade das informações. O procedimento busca preservar a identidade civil e assegurar o pleno exercício dos direitos da personalidade.

No caso analisado, embora o cartório tenha certificado a inexistência do registro nos livros físicos, foram apresentados documentos que comprovaram a existência do assentamento original, além de certidões oficiais que permitiram confirmar os dados da filiação e dos avós da requerente. O conjunto probatório possibilitou a reconstrução fiel do registro e a correção de erros materiais relacionados à ascendência.

A sentença enfatiza que documentos públicos, cópias antigas de certidões, registros de parentes e outros elementos idôneos podem servir de base para a restauração e retificação do registro civil, evitando que falhas cartorárias ou o desaparecimento de livros impeçam o reconhecimento da identidade jurídica do cidadão.

Ao determinar a expedição de mandado para a restauração do assento de nascimento, a decisão reforça que a inexistência física do registro no cartório não extingue o direito da pessoa à comprovação de sua identidade civil. Havendo prova suficiente da existência do registro e de seu conteúdo, cabe ao Judiciário assegurar sua reconstrução, preservando a segurança jurídica e o exercício da cidadania.

Processo 0000102-12.2026.8.04.4500

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