A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Hortolândia que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de assessoria para obtenção de visto celebrado entre agência e casal. A decisão, da juíza Marta Brandão Pistelli, também afastou a multa cobrada e condenou a requerida e seu representante legal ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo os autos, os autores contrataram os serviços para obter vistos de trabalho no Japão, onde pretendiam reencontrar familiares e concretizar um projeto de vida. Porém, pela demora excessiva na obtenção de documentos, o casal perdeu a validade de certificado essencial ao processo e não conseguiu o visto.
Na análise do recurso, a relatora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, que, portanto, deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. A legislação foi sancionada há 36 anos, em 11 de setembro de 1990, e representa um marco nas relações de consumo do Brasil.
A magistrada esclareceu que a tese de que os apelados não seriam consumidores finais por pretenderem trabalhar no exterior não resiste à análise jurídica: “o objeto da contratação é a prestação do serviço de intermediação e assessoria para obtenção do visto, e não uma atividade produtiva em si mesma”. Da mesma forma, apontou que a alegação de incompetência territorial da Vara de Hortolândia não prospera. “A cláusula de eleição de foro é reputada abusiva por força do artigo 51, inciso XV, do CDC, que expressamente considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que dificultem ou impossibilitem o exercício de defesa do consumidor”, escreveu.
Em relação ao mérito, ressaltou que o conjunto probatórioevidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação dos serviços. “A empresa que se propõe, de forma habitual e remunerada, a prestar serviços de assessoria para obtenção de vistos internacionais assume o ônus de gerir adequadamente os prazos e as exigências documentais pertinentes, não podendo eximir-se de responsabilidade transferindo ao consumidor os riscos inerentes à sua própria atividade profissional especializada.O argumento de que o pedido não foi ‘rejeitado’, mas apenas objeto de requisição de novo certificado, constitui sofisma que não elide a realidade: o resultado prático para os consumidores foi a impossibilidade de obtenção do visto dentro do prazo inicialmente esperado, com a necessidade de recomeçar todo o processo, arcando com novos custos e aguardando novos prazos, resultado que decorreu diretamente da falha de gestão da prestadora”, afirmou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Mary Grün.
Apelação nº 1001522-03.2024.8.26.0229
Com informações do TJ-SP
