Ausência de notificação não basta, por si só, para excluir registro do SCR

Ausência de notificação não basta, por si só, para excluir registro do SCR

A simples alegação de ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para determinar a retirada imediata de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou pedido liminar de uma consumidora que buscava a exclusão urgente de anotação vinculada ao seu nome.

A decisão foi proferida pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Na ação de origem, a autora pede a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.

A consumidora sustentou que o apontamento no SCR seria irregular porque não teria sido previamente comunicada. Alegou ainda que o registro estaria restringindo seu acesso ao crédito e causando prejuízos financeiros. Por isso, pediu ao Tribunal a concessão de tutela recursal para determinar a exclusão imediata da anotação.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que a concessão da medida exigia a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Para a magistrada, esses requisitos não ficaram demonstrados nesta fase inicial do processo.

Segundo a decisão, a parte agravante não apresentou elementos suficientemente robustos para comprovar, de plano, a alegada irregularidade do registro. A desembargadora observou que o SCR possui natureza e regime jurídico próprios, não se confundindo integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes.

A relatora também registrou que não houve comprovação efetiva de negativa concreta de crédito decorrente da anotação impugnada, nem demonstração inequívoca de prejuízo imediato capaz de justificar a intervenção urgente do Judiciário.

Com isso, o Tribunal entendeu que a controvérsia exige maior dilação probatória e respeito ao contraditório, mantendo, por ora, a decisão de primeiro grau que havia negado a retirada imediata do registro.

Ao final, a desembargadora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Processo 0019808-58.2026.8.04.9001

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