Reclamar da falta de informação em contrato que se afirma inexistente é no mínimo incoerente

Reclamar da falta de informação em contrato que se afirma inexistente é no mínimo incoerente

TJAM rejeitou recurso de consumidor que negava ter feito empréstimo consignado mas também sustentava que o contrato apresentado pelo banco não trazia informações claras.

Reclamar da falta de informação em um contrato que, ao mesmo tempo, se afirma nunca ter existido é uma contradição que não pode sustentar uma ação judicial. Esse foi o raciocínio adotado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao manter a improcedência de uma ação movida contra o Banco Itaú Consignado S.A.

O consumidor alegava que descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorriam de um empréstimo consignado que jamais teria contratado. No recurso, porém, acrescentou outra tese: a de que o documento apresentado pelo banco não continha informações claras sobre a operação. Ele pretendia obter indenização por danos materiais e morais.

Relatora do caso, a desembargadora Onilza Abreu Gerth observou que a instituição financeira apresentou contrato físico assinado pelo consumidor, acompanhado dos documentos pessoais dele e do comprovante de transferência do dinheiro. A assinatura constante do contrato não foi apontada como falsa. Para o colegiado, esse conjunto de documentos foi suficiente para demonstrar a contratação que havia sido negada pelo autor.

Foi então que surgiu o ponto central da decisão. Segundo a relatora, alegar falta de informação pressupõe a existência de uma relação contratual sobre a qual deveria ter sido prestado esclarecimento. Negar que o negócio tenha ocorrido e, paralelamente, reclamar de informações insuficientes sobre esse mesmo negócio produz, segundo o acórdão, uma “incompatibilidade lógica” entre as teses. Por essa razão, o TJAM entendeu que nem sequer poderia examinar a alegação de violação ao dever de informação como fundamento subsidiário.

A Segunda Câmara Cível manteve, assim, a conclusão de primeiro grau de que os descontos eram legítimos e rejeitou os pedidos contra o banco. A decisão não afasta a proteção do Código de Defesa do Consumidor nem o dever da instituição financeira de comprovar a contratação quando ela é contestada. No caso analisado, porém, o Tribunal considerou que o banco apresentou as provas do negócio e que o consumidor não poderia sustentar simultaneamente duas versões consideradas incompatíveis sobre a mesma relação contratual.

Processo n.: 0034050-66.2026.8.04.1000

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